TJSP - 1003616-35.2025.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 21:49
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 14:26
Petição Juntada
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08/04/2025 14:57
Petição Juntada
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04/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:03
Remetido ao DJE
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03/04/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Deivede Tamboreli Valerio (OAB 237211/SP), André Felipe dos Santos (OAB 445340/SP) Processo 1003616-35.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rogerio Aparecido Costa, Daniela Cristina de Andrade Costa -
Vistos.
Indefiro o pedido de tutela antecipada por não vislumbrar os pressupostos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Com efeito, para fins de concessão da antecipação da tutela jurisdicional, impõe-se reconhecer a presença conjunta de todos os requisitos enumerados no supramencionado dispositivo legal.
Em que pese toda argumentação lançada na inicial, certo é que não foi demonstrado nos autos, por prova inequívoca apresentada documentalmente pela parte autora, que seu pedido visa proteger seu direito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, na medida em que não se vislumbra a urgência na medida pleiteada, não tendo sido comprovado efetivo prejuízo na manutenção dos réus na posse do bem.
Até mesmo porque, em caso de eventual procedência do pedido, é possível arbitrar-se indenização pelo uso do bem durante o período de inadimplência.
Também deve ser demonstrado que a tutela pretendida não acarreta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, NCPC, e Enunciado n. 35, da ENFAM).
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 335, III do CPC.
Intime-se. -
31/03/2025 00:41
Remetido ao DJE
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28/03/2025 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:28
Certidão Urgente Expedida
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21/03/2025 11:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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