TJSP - 1001548-83.2020.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001548-83.2020.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - I.r.
Fuentes Epp - Espolio de Sergio Aparecido Devinhale representado pela inventariante Rosely Conceição Rovere Davinhale -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio De Sergio Aparecido Devinhale contra a sentença prolatada às fls. 1289/1292, que julgou procedente a ação de cobrança proposta por I.R.
FUENTES EPP, condenando o réu ao pagamento de R$ 660.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora.
O embargante reitera as alegações de omissão e contradição quanto à análise das provas documentais e à suspeição da testemunha Orivaldo José dos Santos, requerendo expressamente que os embargos sejam providos com "efeitos infringentes" para modificação da sentença embargada, julgando improcedente a ação com inversão do ônus da sucumbência.
Após minuciosa análise das razões recursais, constato que os embargos não merecem prosperar.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sua finalidade precípua reside na correção de vícios específicos: obscuridade, omissão, contradição ou erro material, jamais se prestando à reforma do mérito da decisão embargada.
No caso em tela, revela-se patente o caráter infringente, sobretudo, pelo pedido explícito de modificação substancial do decisum, visando à improcedência da ação com inversão dos ônus sucumbenciais.
Quanto à Alegada Omissão sobre a Suspeição da Testemunha Orivaldo José dos Santos a sentença embargada tratou expressa e fundamentadamente da questão atinente à contradita da testemunha Orivaldo José dos Santos.
Com efeito, o decisum consignou que "não estão presentes os requisitos para o impedimento ou suspeição", fundamentando tal conclusão na ausência de sentença transitada em julgado no processo criminal, devendo "prevalecer a presunção de inocência".
Ademais, a sentença previu que "eventual condenação criminal em relação à testemunha Orivaldo, não anulará este julgamento, haja vista a produção de outras provas", demonstrando que o convencimento judicial não se alicerçou exclusivamente no depoimento testemunhal, mas em um robusto conjunto probatório.
Especificamente, a sentença destacou que as declarações de Orivaldo José dos Santos foram "corroboradas pelo laudo pericial apresentado na ação cautelar", evidenciando que "as provas produzidas em sede de produção antecipada de provas, atestam o dever de indenização do réu em favor da parte autora".
Em relação à pretensa obscuridade na aplicação dos contratos de locação, a sentença embargada demonstrou técnica jurídica irrepreensível ao distinguir os dois contratos de locação e sua respectiva incidência temporal.
Estabeleceu-se, com clareza, que no primeiro contrato (setembro de 2015 a fevereiro de 2018), as cláusulas III e IV previam que "as benfeitorias seriam custeadas pelo locador e que o locatário poderia fazer modificações sem prévia autorização".
Em contraste, o segundo contrato (dezembro de 2018) estabeleceu a "necessidade de autorização expressa e por escrito para benfeitorias".
A sentença foi categórica ao correlacionar as benfeitorias objeto da lide com o período de vigência do primeiro contrato: "A ação cautelar de produção de provas foi distribuída em 11/07/2018.
Portanto, no período da vigência do primeiro contrato".
Complementou que "O laudo pericial da ação cautelar indicou que as benfeitorias foram realizadas durante a vigência do primeiro contrato de locação, o qual não exigia autorização prévia por escrito para modificações".
Destarte, a questão da aplicabilidade da Cláusula 13ª do segundo contrato encontra-se implicitamente resolvida, visto que a condenação se fundou nas regras do primeiro contrato e no período de sua vigência, afastando qualquer alegação de obscuridade.
As razões expendidas pelo embargante não lograram demonstrar a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada, tendo apreciado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não padecendo de obscuridade, omissão ou contradição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que "não tem pertinência embargos de declaração para alterar a fundamentação do Acórdão, quando suficiente a que foi desenvolvida", (STJ.
REsp. 192.978/RS - 3ª T. - Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. em 24.06.99, DJU de 09.08.99, p. 169).
Ademais, "o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga aos fundamentos indicados por elas" (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2068224-82.2025.8.26.0000; Relatora: Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/08/2025).
Ante o exposto, REJEITO integralmente os embargos de declaração por seu caráter manifestamente infringente, mantendo a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de condenar o embargante ao pagamento de multa por não verificar caráter manifestadamente protelatório, pois ausentes indícios de má-fé na atitude processual.
Int. - ADV: VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP), JOSE ROBERTO OSSUNA JUNIOR (OAB 317912/SP) -
03/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 12:34
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Andrietta (OAB 259307/SP), Jose Roberto Ossuna Junior (OAB 317912/SP) Processo 1001548-83.2020.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: I.r.
Fuentes Epp - Reqda: Espolio de Sergio Aparecido Devinhale representado pela inventariante Rosely Conceição Rovere Davinhale -
Vistos.
Fls. 1315/1320 Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto aos embargos de declaração interpostos pela parte contrária.
Após, subam os autos conclusos.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
24/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:30
Embargos de Declaração Juntados
-
18/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:19
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:28
Petição Juntada
-
10/12/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 08:35
Embargos de Declaração Juntados
-
22/11/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 14:26
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2024 17:01
Petição Juntada
-
01/07/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 23:56
Petição Juntada
-
21/05/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:28
Petição Juntada
-
12/03/2024 19:08
Termo de Audiência Expedido
-
12/03/2024 11:02
Documento Juntado
-
12/03/2024 11:02
Documento Juntado
-
04/03/2024 10:49
Petição Juntada
-
09/02/2024 12:11
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
09/02/2024 09:49
Mandado Juntado
-
09/02/2024 09:49
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
08/02/2024 09:26
Mandado Expedido
-
07/02/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2023 19:16
Petição Juntada
-
01/12/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:55
Audiência de Instrução e Julgamento
-
15/08/2023 14:46
Petição Juntada
-
27/07/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
26/07/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 11:33
Embargos de Declaração Juntados
-
20/06/2023 05:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
19/06/2023 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 15:37
Especificação de Provas Juntada
-
09/09/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 18:06
Especificação de Provas Juntada
-
26/08/2022 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2022 12:04
Remetido ao DJE
-
25/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 17:21
Réplica Juntada
-
22/07/2022 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
20/07/2022 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2022 09:49
Contestação Juntada
-
10/06/2022 14:51
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
13/04/2022 15:18
Petição Juntada
-
19/01/2022 08:34
Mandado de Citação Expedido
-
06/10/2021 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2021 09:19
Petição Juntada
-
24/08/2021 06:10
Petição Juntada
-
30/07/2021 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2021 11:06
Remetido ao DJE
-
29/07/2021 10:35
Decisão
-
27/07/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 21:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
27/04/2021 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2021 13:27
Remetido ao DJE
-
23/04/2021 16:23
Carta Expedida
-
23/04/2021 16:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/02/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 15:47
Petição Juntada
-
01/02/2021 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2021 13:37
Remetido ao DJE
-
22/01/2021 18:46
Decisão
-
22/01/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2020 11:27
Petição Juntada
-
16/11/2020 13:41
Remetido ao DJE
-
12/11/2020 13:50
Decisão
-
11/11/2020 17:49
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 17:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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