TJSP - 1003720-67.2024.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 16:10
Certidão de Cartório Expedida
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12/05/2025 21:37
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 08:35
Petição Juntada
-
01/04/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Bruno Aguiar de Jesus (OAB 359805/SP), Cassiano Ramos da Silva (OAB 395376/SP), Ariana Nogueira Schineider (OAB 460907/SP), Thiago Fonseca dos Santos (OAB 460530/SP), Katherine Lang Guedes (OAB 477413/SP), Nayara Olinda Cavalcante Fernandes (OAB 486109/SP), Paulo Henrique Meneghini (OAB 489824/SP) Processo 1003720-67.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: TALITA PEREIRA EDUARDO - Reqdo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. -
Vistos. 1 - Tendo em vista que foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade de justiça e diante da procedência parcial da ação (em Segunda Instância), comprove a parte ré, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 92,55, e do preparo de apelação, no valor de R$ 92,55, já atualizados, nos termos do art. 1.098, § 2º, e § 5º, das NSCGJ, mediante recolhimento de guia DARE, Código 230-6, sob pena de independentemente de nova intimação ou determinação, ser expedida certidão para inscrição do crédito na dívida ativa do estado. 2 - Fls. 196/204: Cumpra-se o v.
Acórdão.
Se for de seu interesse, requeira a parte vencedora o cumprimento do julgado, na forma art. 509, § 2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil. 3 - O pedido deverá ser formulado por meio de petição intermediária: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 4 - Após o protocolo no Portal de Serviços do sistema e-SAJ, diversamente das demais petições intermediárias, o efetivo cadastramento do cumprimento de sentença constitui um procedimento manual efetuado pela Serventia.
Cadastrado o cumprimento de sentença, anote-se a extinção do processo de conhecimento conforme disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, arquivando-se estes autos em definitivo. 5 - Todas as futuras manifestações após o início do cumprimento de sentença deverão ser encaminhadas ao incidente a ser instaurado, que terá numeração própria, sob pena de não serem conhecidas. 6 - As custas de execução, na forma do art. 4º, IV, da Lei 11.608/03 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) observado mínimo de 5 UFESPs vigentes, são de responsabilidade da parte exequente, ainda que no curso do processo seja entabulado acordo entre as partes com disposição diversa.
Logo, o respectivo valor deve ser recolhido na instauração do do incidente e incluído no cálculo de liquidação. 7 - Fica desde já indeferido eventual fracionamento do cumprimento de sentença, no que tange à condenação do principal e a sucumbência, nos termos do art. 85, § 13, do Código de Processo Civil, que se aplica por analogia. 8 - No cumprimento de sentença de processo digital NÃO DEVEM SER JUNTADAS CÓPIAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, nos termos do art. 1.285 das NJCGJ. 9 - Decorridos 30 (trinta) dias sem a prática dos atos que cabem à parte exequente, aguarde-se eventual provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. 10 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo.
Int. -
31/03/2025 00:46
Remetido ao DJE
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28/03/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:51
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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13/01/2025 16:22
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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13/01/2025 16:19
Certidão de Cartório Expedida
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27/11/2024 09:08
Contrarrazões Juntada
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04/11/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:47
Remetido ao DJE
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01/11/2024 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/10/2024 13:35
Apelação/Razões Juntada
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13/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 00:42
Remetido ao DJE
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12/09/2024 19:23
Julgada improcedente a ação
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27/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:06
Certidão de Cartório Expedida
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17/06/2024 15:54
Petição Juntada
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06/06/2024 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2024 00:42
Remetido ao DJE
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29/05/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2024 15:16
Réplica Juntada
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04/05/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 00:41
Remetido ao DJE
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02/05/2024 16:53
Ato ordinatório
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22/04/2024 17:27
Contestação Juntada
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03/04/2024 05:03
AR Positivo Juntado
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25/03/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 05:04
Certidão Juntada
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25/03/2024 00:51
Remetido ao DJE
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22/03/2024 14:14
Carta Expedida
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22/03/2024 14:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/03/2024 18:58
Conclusos para decisão
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12/03/2024 14:42
Emenda à Inicial Juntada
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19/02/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
14/02/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 14:22
Conclusos para decisão
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14/02/2024 14:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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