TJSP - 0025926-92.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 22:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldiane Carla Gagliaze Zanca Alonso (OAB 121778/SP) Processo 0025926-92.2024.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: JANAINA APARECIDA ALVES QUEIROZ CAETANO - O cálculo da exequente (fls. 05/18) não pode ser aceito porque: 1) a base de cálculo do adicional de insalubridade não é o salário mínimo, mas é definida pelo artigo 11 da Lei Municipal 14.752/2013 ("O trabalho executado em condições insalubres por agentes biológicos, conforme o Anexo 14 da NR 15, segundo se classifiquem como grau máximo ou grau médio de insalubridade, assegura a percepção de adicional de insalubridade respectivamente de 40% (quarenta por cento) e 20% (vinte por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do vencimento base referente ao Grupo A, Nível 1, Grau F, constante do Anexo IIIda Lei Municipal nº 12.985/07, para jornadas de 36 (trinta e seis) horas semanais"); 2) o adicional de insalubridade não reflete no adicional por tempo de serviço nem na sexta-parte, cuja base de cálculo é o vencimento-base mais verbas incorporadas, nos termos da Lei Municipal 9.153/1996; 3) o adicional de insalubridade não reflete na VPE II, que é verba implementada em 2007 (artigo 42, II da Lei Municipal 12.985/2007), nem na Incorporação Lei 12.592; 4) em se tratando de servidora estatutária, não há recolhimento ao FGTS nem Seguro de Acidente de Trabalho (SAT).
Por outro lado, o cálculo da Fazenda (fls. 35/41) desconsidera a variação da taxa SELIC a partir de 12/2021, para as prestações vencidas antes dessa data.
Deverá a Fazenda, portanto, refazer o seu cálculo, de modo a considerar, para as prestações vencidas antes do advento da Emenda Constitucional 113/2021, IPCA-E até 12/2021 e SELIC a partir de então.
Intime-se. -
02/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 20:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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