TJSP - 1004523-07.2025.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2025 02:54
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello Ferreira Oliveira (OAB 440871/SP) Processo 1004523-07.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zildo Alves de Souza -
Vistos.
Trata-se de ação de revisão de contrato bancário com garantia fiduciária ajuizada por ZILDO ALVES DE SOUZA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A.
A causa de pedir está fundada, em síntese, na alegação de cobrança de encargos abusivos pela instituição financeira, razão pela qual pretende o autor a revisão contratual e a condenação da parte ré à restituição, em dobro, da quantia indevidamente paga.
Pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência para manutenção na posse do veículo, bem como para impor à ré a abstenção da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido. 1 - Defiro a gratuidade.
Anotado. 2 - Os elementos de convicção de que até aqui se dispõe não autorizam concluir sejam verdadeiras as alegações de que o débito está acrescido da cobrança de tarifas ou encargos ilegais e abusivos, ou de que há onerosidade excessiva a justificar a revisão contratual pretendida.
Assim sendo, não está presente o requisito da prova inequívoca das alegações do autor a ponto de autorizar o deferimento do pedido de antecipação de tutela.
Ausente, pois, o requisito atinente à prova inequívoca da verossimilhança da matéria que fundamenta o pedido inicial, fica indeferido o pedido de tutela antecipada. 3 - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
31/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:09
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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