TJSP - 1000620-59.2025.8.26.0150
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:16
Apensado ao processo
-
03/07/2025 11:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Réplica
-
12/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 00:05
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 06:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:39
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jalmir Vicente de Paiva (OAB 326801/SP) Processo 1000620-59.2025.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Cassio Ferreira Dias -
Vistos.
Observando a documentação juntada aos autos, se verifica, numa análise preliminar que há plausibilidade nas alegações dos autores quanto à irregularidade da negativa da requerida ao seu pedido de ligação de energia elétrica em seu imóvel, onde está sua casa de moradia.
Comprovado que os autores são legítimos proprietários do imóvel, ainda que não levado a registro imobiliário, necessário o fornecimento de serviço essencial, mediante contraprestação, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente, se às glebas existentes no entorno o fornecimento de energia elétrica se faz presente.
Nesse sentido: TJ-SP AI: 2156455-37.2015.8.26.0000 - Relator: Bonilha Filho 26ª Câmara de Direito Privado - DJE: 09/09/2015.
Assim, DEFIRO a liminar e determino à requerida promova o fornecimento de energia elétrica no imóvel dos autores, imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.
Para cumprimento desta decisão, deverão os autores protocolar cópia impressa e assinada desta decisão, que assim valerá como ofício, junto à requerida, comprovando nos autos.
No mais, diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável.
Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a requerida, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada da carta AR devidamente cumprida.
Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos do autor.
Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC.
Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo, e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a pertinência.
Com a juntada da contestação ou decurso de prazo sem manifestação, o que a serventia certificará, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica.
Na sequência, no prazo de 15 dias, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que, com relação à questão controvertida, especifiquem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Se houver interesse na produção de provas em audiência, caberá às partes apresentar rol de testemunhas também em 15 (quinze) dias, para adequação da pauta, sob pena de preclusão.
Cópia desta decisão valerá como OFÍCIO, cabendo ao autor providenciar o protocolo, comprovando tal providência nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas todas as determinações tornem conclusos.
Intime-se. -
31/03/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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