TJSP - 1011824-91.2024.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 08:55
Ato ordinatório
-
26/05/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:34
Penhora Deferida
-
06/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Nicholas Santos Oliveira (OAB 519074/SP) Processo 1011824-91.2024.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Residencial Quinta do Lago - Exectdo: Lucas Henrique Rios Braga -
Vistos.
Fls. 197/199: Trata-se de embargos de declaração nos quais o embargante alega a existência de omissão na decisão embargada, e o seu reconhecimento remete à alteração do conteúdo decisório, para que seja apreciada novamente a mesma matéria de impugnação já oposta nestes autos.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos e nego-lhes provimento.
Por oportuno, ressalto que o art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição; ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de eventual erro material.
No caso em exame, não há omissão alguma, eis que a parte pretende exclusivamente a inversão do julgado a seu favor, apresentando o recurso caráter manifestamente infringente.
Assim, diante do caráter infringente, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Intime-se. -
28/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Nicholas Santos Oliveira (OAB 519074/SP) Processo 1011824-91.2024.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Residencial Quinta do Lago - Exectdo: Lucas Henrique Rios Braga -
Vistos.
Ante os documentos apresentados pelos executados, defiro os benefícios da justiça gratuita aos executados.
Anote-se.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Lucas Henrique Rios Braga alegando a nulidade da citação, posto que encaminhados ao endereço da unidade adquirida pelos executados do Condomínio exequente, sendo que nunca residiu no local.
Alega sua ilegitimidade passiva, bem como excesso de execução e impenhorabilidade de valores bloqueados.
Manifestação da exequente às fls. 151/153.
A questão acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados já foi apreciada (fls. 147).
Rejeito a exceção de pré-executividade.
Não há que se falar em nulidade da citação.
Com efeito, o excipiente consta na matrícula do imóvel como adquirente da unidade autônoma que gerou os débitos condominiais, não havendo como a exequente ter conhecimento acerca da imissão ou não do executado na posse do imóvel, posto que se trata de informação relativa a acordo verbal entre o excipiente e a ex-companheira Desse modo, tratando-se de condomínio edilício, a citação e intimação são válidas, nos termos do artigo 248, § 4º do CPC.
Nota-se que as cartas foram assinadas por prepostos do condomínio sem qualquer ressalva quanto a ausência ou desconhecimento sobre os condôminos executados.
No que toca à ilegitimidade passiva alegada pelo excipiente, igualmente razão não lhe assiste, já que os débitos condominiais são de responsabilidade dos proprietários.
Eventual acordo verbal formalizado entre os executados acerca do imóvel não tem o condão de afastar a responsabilidade de pagamento dos débitos ora cobrados.
Afasto, ainda, a alegação de excesso de execução, eis que o encargo impugnado está prevista no artigo 35 da convenção de condomínio.
Assim, rejeito a exceção de pré-executividade.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
24/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 13:34
Ato ordinatório
-
24/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 22:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/03/2025 12:45
Bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2025 09:37
Expedição de Carta.
-
11/01/2025 09:37
Expedição de Carta.
-
11/01/2025 09:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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