TJSP - 0517851-26.2014.8.26.0609
1ª instância - Saf de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:53
Recebidos os autos do Advogado
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07/04/2025 16:18
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Augusto Pilotto do Nascimento (OAB 140449/SP) Processo 0517851-26.2014.8.26.0609 - Execução Fiscal - Exectda: Roberto Galbraith Haddad -
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Fica a parte executada intimada a recolher as custas e despesas processuais não antecipadas pela parte exequente, bem como as custas finais, no prazo de até 5 dias úteis após o trânsito em julgado.
Caso não ocorra o recolhimento no prazo mencionado, oficie-se para eventual inscrição em dívida ativa. 5 - Caso haja valores bloqueados ou transferidos para conta à disposição do Juízo, desde já, fica autorizado o desbloqueio ou levantamento em favor do(a) executado(a), devendo juntar aos autos MLE ( mandado de levantamento eletrônico). 6 - Caso o nome do(a) executado(a) esteja negativado no Serasa, desde já fica autorizado a Z.
Serventia providenciar a exclusão via SERASAJUD, com urgência. 7 - Ciência à Fazenda. 8 - Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. -
31/03/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:45
Remetido ao DJE
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28/03/2025 16:42
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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20/02/2025 11:36
Petição Juntada
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20/02/2025 11:36
Petição Juntada
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30/09/2024 12:02
Recebidos os autos do Advogado
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07/03/2023 16:49
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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06/12/2014 11:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2014
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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