TJSP - 1001678-34.2025.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 20:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 07:05
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 16:10
Expedição de Carta.
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03/06/2025 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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05/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonys Belga Fortunato (OAB 184113/SP) Processo 1001678-34.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Lucia Mascarenhas Amaral - Apesar de o Código de Processo Civil estabelecer que basta a juntada aos autos de declaração de pobreza assinada pela parte para a concessão da benesse, verifica-se que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV,dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, devendo, portanto, a norma constitucional ser aplicada, em prejuízo do artigo 99, §3º, da lei processual.
Neste sentido: Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Hipossuficiência - Não demonstração - Elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21435127520218260000 SP 2143512-75.2021.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 20/08/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021).
Também neste sentido: Agravo de Instrumento.
Ação Revisional de Cláusula de Contrato c .c.
Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência.
Justiça Gratuita.
Indeferimento.
Inconformismo do autor.
Contratação de advogado particular.
Circunstância que não impede a concessão.
Inteligência do § 4º do art. 99 do CPC.
Declaração de pobreza.
Presunção que não é absoluta.
Elementos dos autos que denotam capacidade econômica.
Presunção afastada.
Parcelamento.
Indeferimento.
Diferimento.
Indeferimento.
Decisão mantida.
Recurso não provido, nos termos da fundamentação. (TJ-SP - AI: 21364395220218260000 SP 2136439-52.2021.8.26.0000, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 23/07/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021) Dos termos do mencionado artigo verifica-se a exigência de comprovação de insuficiência de recursos, sendo que, pelo que consta dos autos, não juntou a parte documentos que comprovassem sua real situação financeira.
A parte autora está representada por advogado constituído e a própria contratação trazida a juízo (financiamento de veículo ) indica certa capacidade financeira.
Ademais, está disposta a pagar as parcelas incontroversas.
Tudo a demonstrar certa capacidade financeira.
Todo o contexto atesta pujança econômica, motivo pelo qual indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Também não estando presente no caso sub judice, quaisquer das hipóteses do artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, indefiro o diferimento do recolhimento das custas processuais.
Pela qualificação da parte autora e pela natureza da causa, há nos autos indícios sérios de que tem condições de suportar as pequenas despesas processuais estabelecidas por lei no Estado de São Paulo.
E mais, está o(a) autor(a) patrocinado(a) por advogado constituído, não estando demonstrado nos autos que o patrocínio é gratuito ou condicionado ao êxito da demanda, o que também indica que não ostenta a condição de miserabilidade exigida pela Lei 1.060/50.
Assim, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
31/03/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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