TJSP - 1006284-41.2025.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Lucia Di Bene Vieira Y Aniceto (OAB 208732/SP), Janefer Tabai Margiotta (OAB 230356/SP) Processo 1006284-41.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Lucia Di Bene Vieira Y Aniceto, Ana Lucia Di Bene Vieira Y Aniceto - Providencie a parte interessada, em cinco dias úteis, o recolhimento da despesa postal necessária em Guia FEDTJ de Código 120-1, indicando expressamente, caso não tenha feito, endereço de correspondência.
Mais informações sobre o recolhimento no sítio eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) -
24/04/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 16:10
Decisão Determinação
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16/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 07:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Lucia Di Bene Vieira Y Aniceto (OAB 208732/SP), Janefer Tabai Margiotta (OAB 230356/SP) Processo 1006284-41.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Lucia Di Bene Vieira Y Aniceto, Ana Lucia Di Bene Vieira Y Aniceto -
Vistos. 1.
A tutela de urgência deve ser deferida, pois presentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito decorre da análise dos argumentos trazidos com a inicial, principalmente a natureza do vício apresentado pelo produto, o qual teria surgido poucos meses após o término da garantia oferecida pelo fabricante.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é notório, tendo em vista que, não concedida a tutela pleiteada, a parte autora e sua família estarão privados do uso da geladeira, bem de alto valor e de uso essencial para manutenção de alimentos e medicamentos.
Nesse sentido: Consumidor Vício do produto Geladeira que apresenta defeito três anos após a compra Responsabilidade do fornecedor estende-se por vida útil média de produto, independentemente de vencimento de garantia contratual Dever derivado do alto investimento do consumidor e princípio da boa-fé objetiva Jurisprudência do STJ Inocorrência de decadência Prazo de 90 dias inicia-se com possibilidade de percepção do vício (art. 26, § 3º CDC) Necessário verificar ocorrência de vício oculto Sentença anulada Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 0475252-95.2010.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2013; Data de Registro: 11/04/2013) Ante o exposto, concedo a tutela de urgência requerida na inicial, determinando que a parte requerida proceda à troca imediata do produto, no prazo de dez dias, a contar do recebimento da intimação desta decisão por meio da carta de citação e intimação, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual ás necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, transcorrido praticamente um ano de sua aplicação e o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM).
Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es).
Servirá a cópia desta decisão como mandado/carta de citação.
Int. -
02/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 15:33
Expedição de Carta.
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02/04/2025 15:32
Expedição de Carta.
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02/04/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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