TJSP - 1000263-62.2025.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 21:31
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 17:59
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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06/05/2025 17:59
Mandado Juntado
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Maria Moretti (OAB 474181/SP), Laine Euzébio Januário (OAB 474178/SP) Processo 1000263-62.2025.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neide Raveli da Silva - Ciência do agendamento da perícia médica, conforme juntada retro. -
01/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 13:59
Mandado Expedido
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30/04/2025 05:44
Remetido ao DJE
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28/04/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 09:44
Petição Juntada
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14/04/2025 17:58
Documento Juntado
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08/04/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:31
Remetido ao DJE
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07/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:35
Petição Juntada
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03/04/2025 16:42
Documento Juntado
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03/04/2025 16:35
Documento Juntado
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02/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Maria Moretti (OAB 474181/SP), Laine Euzébio Januário (OAB 474178/SP) Processo 1000263-62.2025.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neide Raveli da Silva -
Vistos.
Diante dos documentos apresentados e da declaração constante nos autos, a qual é emitida sob as penas da lei, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se também a serventia de que o processo deverá prosseguir com os benefícios do Estatuto do idoso, incluindo-se a tarja respectiva.
Defiro a prioridade na tramitação processual.
Trata-se de requerimento de antecipação da tutela visando a concessão liminar de benefício previdenciário de AUXILIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, indeferido administrativamente por parecer contrário à existência da incapacidade da requerente.
Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a realização de prova pericial em juízo, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida pela parte autora.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório.
Assim, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio como Perito Judicial o(a) Doutor(a) PAULO AUGUSTO BONINI, independentemente de compromisso.
Arbitro os honorários do Sr.
Perito no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente.
Ocorrendo impedimento do perito judicial para a data agendada, poderá a Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório.
O(A) autor(a) deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir, bem como a apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta Decisão.
Diante da expressa anuência da Procuradoria Federal, promova a serventia a juntada aos autos da cópia dos quesitos do INSS, depositados previamente em cartório.
Fixo como quesitos do juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Diligencie a serventia a fim de ser designado dia, hora e local para realização da perícia.
Com a data nos autos, intime-se o(a) autor(a) para comparecimento à perícia, sob pena de preclusão da prova, dando-se ciência ao(à) advogado(a) do autor(a).
Fica autorizada a entrega de senha ao Sr.
Perito, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Após, CITE-SE o requerido para contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo prazo é dobrado por força do disposto no artigo 183 do Novo Código de Processo Civil (CPC/15).
Oportunamente, intime-se as partes para se manifestarem, em (10) dez dias, sobre o laudo pericial e, somente a parte requerente, para, querendo, manifestar-se em réplica.
Inobstante, deverá o(a) autor(a) informar se pretende a produção de prova oral.
Intime-se. -
01/04/2025 05:50
Remetido ao DJE
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31/03/2025 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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