TJSP - 1000093-90.2025.8.26.0673
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Florida Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:43
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
09/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 21:29
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Matheus Bonato dos Santos (OAB 439893/SP), Bruno Cesar Peixoto da Silva (OAB 440686/SP) Processo 1000093-90.2025.8.26.0673 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Angela de Moura Vasconcelos - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Ante o teor da manifestação de fls. 99 e documento acostado (fls. 100), proceda a Serventia a pesquisa junto ao site do Banco do Brasil S/A a fim de verificar se ocorreu o depósito do valor da condenação.
Após, manifeste-se o exequente a respeito do depósito judicial constante da guia de fls. 100, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância com a integral satisfação da obrigação com a consequente declaração de extinção do processo e seu arquivamento.
Int -
01/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Matheus Bonato dos Santos (OAB 439893/SP), Bruno Cesar Peixoto da Silva (OAB 440686/SP) Processo 1000093-90.2025.8.26.0673 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Angela de Moura Vasconcelos - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes Maria Angela de Moura Vasconcelos e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. às fls. 93/94 e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, item b, do Código de Processo Civil.
Em caso de descumprimento, a autora deverá providenciar os meios necessários e legais para execução da sentença.
Tratando-se de processo digital, desnecessário que se aguarde o cumprimento do acordo em Cartório.
No cumprimento integral dos termos do acordo é de inteira responsabilidade da parte autora a entrega dos títulos objeto desta ação à parte ré.
Por se tratar de sentença homologatória, irrecorrível, portanto, nos termos do que dispõe o art. 41 da Lei 9.099/95, certifique-se o trânsito em julgado à data da publicação da sentença.
Dispensada a intimação das partes e expedição de correspondência ao requerido tendo em vista a sua anuência expressa aos termos do acordo encartado aos autos.
Fica a parte credora ciente de que o seu silêncio, após o prazo para cumprimento do acordo, será entendido como satisfação da obrigação. (Enunciado nº 46 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Cíveis Comunicado nº 116/2010, publicado no DJE em 03.12.2010).
Após, providencie a verificações necessárias acerca das pendências existentes, encerrando eventuais atos do sistema, lançando a movimentação necessária e encaminhando-se o processo para fila dos arquivados.
Sem custas à vista da isenção inserta no artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Publique-se e intime-se. -
01/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 12:26
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
31/03/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 07:21
Remetido ao DJE para Republicação
-
13/02/2025 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 07:18
Juntada de Mandado
-
13/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 17:23
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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