TJSP - 0007502-58.2024.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciane de Campos Camargo (OAB 126302/SP), Luiz Fernando Barbosa (OAB 404506/SP) Processo 0007502-58.2024.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Fernando Barbosa, Luiz Fernando Barbosa - Exectda: Daiane Cyriaco Rodrigues -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que Luiz Fernando Barbosa move contra Daiane Cyriaco Rodrigues.
Houve bloqueio do valor de R$ 471,83 (quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos) (fls.38/39).
A executada, intimada sobre o bloqueio, alegou que (fls. 26 e fls. 46/49): [...] Requerer o desbloqueio de suas contas bancárias, com a máxima urgência, pois está desempregada, não possui renda fixa e o bloqueio está comprometendo sua subsistência, pois tem 2 filhas e não recebe pensão do pai das crianças.
Requer, ainda, fazer uma proposta de acordo, pois como trabalha informalmente como manicure e não tem o valor total para pagamento da dívida à vista, somente de forma parcelada.
Assim, requer o parcelamento da dívida em 37 parcelas de R$ 250,00, somando um total de R$ 9.250,00, a serem pagas todo dia 10, iniciando-se no dia 10/12/24 a primeira parcela.
Informa, ainda, que somente poderá pagar a primeira parcela se suas contas bancárias forem desbloqueadas, pois de lá será utilizado o dinheiro para pagamento das parcelas.
Compromete-se a comparecer antes do vencimento da parcela para tomar ciência da aceitação ou não do credor.
O exequente, em resposta, não concordou com a proposta de acordo (fls. 30/31), nos termos: [...] O Exequente não concorda com o desbloqueio dos valores bloqueados, visto que tais valores representam parte da satisfação do crédito exequendo.
Destaca-se que o desbloqueio prejudicará o direito do Exequente, que há tempos busca a efetivação da tutela jurisdicional.
O Exequente não aceita a proposta apresentada pela Executada, considerando que, em momento anterior, já houve aceitação de proposta semelhante, a qual não foi cumprida pela Executada, gerando prejuízo ao credor e retardando a satisfação do crédito.
Recebo o pedido da executada (fls. 26 e fls. 46/49) como embargos à execução nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Os embargos à execução são improcedentes.
Houve o bloqueio de R$ 471,83 (quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos) em diversas contas e bancos entre o período de 12/11/2024 a 10/12/2024.
A executada foi intimada (fls. 32/33) a apresentar extratos bancários completos de todas as contas bloqueadas, emitidos diretamente pelos bancos, entre o período de 12/11/2024 a 10/12/2024.
Todavia, optou em apresentar singelo saldo bancário emitido pelo Banco Nu Pagamentos S/A entre o período de 01/12/2024 a 31/12/2024 e 01/01/2025 a 30/01/2025.
No entanto, o bloqueio dos valores de R$ 391,09 (trezentos e noventa e um reais e nove centavos) e R$ 23,96 (vinte e três reais e noventa e seis centavos), junto ao Banco Nu Pagamento ocorreu, respectivamente, em 12 e 14 de novembro de 2024.
Portanto, os extratos apresentados são insuficientes para comprovar a movimentação bancária no período em que ocorreu o bloqueio e comprovar a origem e a natureza do valor constrito.
Destarte, à míngua de elementos comprobatórios da impenhorabilidade do montante bloqueado e da ausência de extratos completos, tenho que os embargos à execução são improcedentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer que o valor bloqueado de R$ R$471,83 (quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos) é penhorável e para condenar a embargante em custas, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.
Transfira-se o valor total bloqueado para conta judicial.
Decorrido o prazo recursal, apresente o exequente cálculo atualizado do débito e remetam-se os autos por repetição e de veículos pelo sistema Renajud e encontram-se bens livres e em nome da executada registre-se restrição para transferência.
P.R.I.C. -
02/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:25
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 15:58
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
-
11/02/2025 14:40
Documento Juntado
-
11/02/2025 14:40
Documento Juntado
-
10/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:47
Petição Juntada
-
24/01/2025 11:37
Pedido de Habilitação Juntado
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14/12/2024 05:04
AR Positivo Juntado
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12/12/2024 16:28
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
05/12/2024 07:28
Certidão Juntada
-
04/12/2024 14:38
Carta de Intimação Expedida
-
04/12/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 02:16
Remetido ao DJE
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02/12/2024 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:48
Petição Juntada
-
22/11/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 01:40
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:43
Documento Juntado
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12/11/2024 10:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/11/2024 12:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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10/11/2024 21:55
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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11/10/2024 06:03
AR Positivo Juntado
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30/09/2024 07:06
Certidão Juntada
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27/09/2024 16:43
Carta de Intimação Expedida
-
23/09/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 01:26
Remetido ao DJE
-
20/09/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 13:37
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:36
Emenda à Inicial Juntada
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14/09/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 01:34
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 01:34
Remetido ao DJE
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12/09/2024 16:05
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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12/09/2024 16:03
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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12/09/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 20:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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