TJSP - 1003792-30.2024.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 22:44
Suspensão do Prazo
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11/05/2025 01:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Silas Gonçalves Mariano (OAB 192658/SP) Processo 1003792-30.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivonete Vitorino da Silva -
Vistos.
Fls.301/303: mantenho a decisão de fls.275 e reinvoco seus fundamentos.
A cessação do benefício por incapacidade temporária ocorreu em 20/06/2012 e a ação foi ajuizada somente em 05/04/2024.
Ademais, o art. 129-A, II, "a" da Lei nº 8.213/1991 exige a apresentação de documento comprobatório do indeferimento administrativo do benefício.
Nesse passo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DO TRABALHO - Decisão em que foi determinada a comprovação do requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial - Recurso interposto por segurado - Desnecessidade de prévio requerimento administrativo, diante da cessação de auxílio-doença em novembro de 2015 - Conhecimento do recurso, a despeito de a decisão não se enquadrar no rol do artigo 1015 do Código de Processo Civil - Tema Repetitivo 988 e entendimento majoritário desta Câmara - Necessidade de requerimento administrativo atual - Supremo Tribunal Federal que decidiu, em sede de Repercussão Geral - Tema 350, ser imprescindível prévio requerimento - Exigência ínsita ao ideal de pretensão resistida a legitimar o interesse processual - Princípio da inafastabilidade da jurisdição não violado - Lapso temporal juridicamente relevante entre o ajuizamento da ação e alta médica concedida no benefício anterior - Inteligência do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331 de 4 de maio de 2022 - Petição inicial que deve ser instruída indispensavelmente com documento comprobatório do indeferimento do benefício Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP, AgIn 2190700-93.2023.8.26.0000, Rel.
Marco Pelegrini, 17ª Câmara de Direito Público, julgamento: 04/09/2023).
Aguarde-se por mais 15 dias para que a autora comprove o prévio requerimento administrativo do benefício, contemporâneo ao ajuizamento da ação.
No silêncio, certifique-se e conclusos para extinção.
Intimem-se. -
01/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 11:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/04/2025 06:36
Remetido ao DJE
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29/04/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:40
Petição Juntada
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03/04/2025 10:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silas Gonçalves Mariano (OAB 192658/SP) Processo 1003792-30.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivonete Vitorino da Silva -
Vistos.
A Comunicação de Decisão se refere à benefício solicitado em 5/6/2012 (fls.295).
Assim, aguarde-se por mais 15 dias que a autora junte comprovante de requerimento de benefício contemporâneo ao ajuizamento da ação, conforme já determinado (fls.288).
No silêncio, certifique-se e tornem conclusos para extinção.
Intimem-se. -
31/03/2025 06:13
Remetido ao DJE
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28/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:51
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:33
Petição Juntada
-
05/02/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 09:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/02/2025 09:23
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 18:00
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:27
Certidão de Cartório Expedida
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27/11/2024 20:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/11/2024 19:53
Pedido de Prazo Juntada
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07/11/2024 11:06
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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06/11/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 16:18
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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06/11/2024 16:16
Certidão de Cartório Expedida
-
06/11/2024 16:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/11/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
06/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:53
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:57
Emenda à Inicial Juntada
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30/09/2024 13:29
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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30/09/2024 13:29
Mandado Juntado
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21/09/2024 13:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/09/2024 03:02
AR Positivo Juntado
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11/09/2024 06:46
Certidão Juntada
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11/09/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 16:27
Carta de Intimação Expedida
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10/09/2024 16:26
Mandado Urgente Expedido
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10/09/2024 13:32
Remetido ao DJE
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10/09/2024 13:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/09/2024 13:26
Ato ordinatório
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09/09/2024 15:35
Petição Juntada
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06/09/2024 13:35
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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06/09/2024 13:26
Comprovante de Depósito Juntada
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06/09/2024 08:36
Petição Juntada
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07/08/2024 18:54
Petição Juntada
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09/06/2024 10:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/06/2024 10:10
Certidão de Cartório Expedida
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29/05/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 08:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/05/2024 05:57
Remetido ao DJE
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28/05/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:46
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:42
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:13
Emenda à Inicial Juntada
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10/04/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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