TJSP - 1022586-51.2023.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Ana Carolina Victalino de Oliveira (OAB 317024/SP) Processo 1022586-51.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabryne Katyucia Vanconcelos Lessa - Reqdo: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A ("PAGSEGURO") - Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para o exato fim de CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigidos monetariamente desde e com juros de mora desde a transferência indevida.
Igualmente, CONDENO a parte Requerida ao pagamento de compensação por danos morais, na monta de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos a partir desta data (súmula de nº. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação.
A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC).
Adicionalmente, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao art. 85 do CPC.
Todavia, deve-se observar a suspensão prevista no art. 98, §2º, do CPC, caso concedida a gratuidade de justiça.
Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Segunda Instância.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
24/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:49
Julgada Procedente a Ação
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03/02/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 21:59
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2024 07:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 15:11
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:32
Juntada de Petição de Réplica
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07/02/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 02:25
Suspensão do Prazo
-
19/01/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2024 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 08:04
Juntada de Certidão
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10/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 20:33
Expedição de Carta.
-
09/01/2024 20:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/01/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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