TJSP - 1004715-26.2024.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 04:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:00
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 10:57
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
16/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP) Processo 1004715-26.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lila Maria de Jesus Silva - Reqdo: BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Lila Maria de Jesus Silva ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas em face de BANCO PAN S.A., alegando que buscou o réu para a contratação de um empréstimo consignado, porém o requerido realizou a contratação de cartão de crédito consignado, sem qualquer solicitação ou autorização do autor.
Requer que seja o cartão de crédito em questão cancelado.
Juntou os documentos de fls. 07/10.
Devidamente citada a parte requerida ofertou Contestação (fls. 132/148), alegando que o autor firmou contrato ciente de todas as cláusulas contratuais uma vez que apôs sua assinatura digital e selfie.
Aduz que o autor realizou dois saques, sendo as parcelas descontadas de seu contracheque.
Impugna as alegações iniciais.
Houve réplica (fls. 337). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O caso é de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Efetivamente, a questão de mérito a ser analisada é de direito e de fato, mas não se mostra necessária a produção de provas em audiência.
Os documentos apresentados pelas partes permitem o deslinde da causa, como veremos.
Dessarte, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Rejeito a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo réu não tem o condão de afastar a presunção de necessidade da parte impugnada, razão pela qual não pode ser acolhida.
Ressalte-se que realmente não é necessária a condição de miserabilidade para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A impugnante, por sua vez, não se desfez do ônus de provar a suficiência do impugnado.
Com efeito, a nova dicção legal imposta pela Lei 13.105/15 ao artigo 99, § 2º, do CPC determina que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Todavia, a lei 1.060/50 faculta ao magistrado a possibilidade de indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita.
Tem-se esta interpretação com base no conteúdo do artigo 5º, que assim dispõe: O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
No caso dos autos, observo que a parte impugnada solicitou formalmente, em momento prévio, os benefícios da Justiça Gratuita, firmando declaração de pobreza.
Além disso, há indícios de que não possua condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência.
Sobre o assunto, confira-se: Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º)(STJ.
RESP 96054/RS.
RELATOR: MINISTRO SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Concessão fundada na simples afirmação da parte requerente.
Na exata dicção do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei 7.510/860), a concessão dos benefícios da assistência judiciária dependerá única e exclusivamente, da simples afirmação da parte requerente de que não pode, sem prejuízo próprio ou de sua família, arcar com as despesas do processo, respondendo, em caso de afirmação falsa, pelo pagamento da multa prevista no § 1º - Por outro laudo, a autoridade judiciária só poderá indeferir o pedido se e quando dispuser de fundadas razões para tanto (artigo 5º). (TJSP Agravo de Instrumento n. 105.460-4 - Relator: Antonio Carlos Marcato).
Isto posto, mantenho a justiça gratuita ao autor.
No mérito, os pedidos são procedentes.
Inicialmente, destaco que, além do disposto no art. 3º, §2º, da Lei 8.078/1990, o C.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Assim, vale anotar que se está diante da relação de consumo.
Trata-se de pedido apenas de cancelamento do contrato.
O autor admite ter firmado o contrato, do qual não é possível verificar qualquer abusividade ou ilegalidade capaz de colocar o mutuário em desvantagem excessiva.
Destarte, em razão do contrato, restou acordado que nos meses de utilização do cartão ou de existência de saldo devedor em aberto, haveria desconto na folha de pagamento do usuário no valor do mínimo estampado na fatura.
Para tanto, foi averbado na folha de pagamento o valor de reserva de margem consignável, que seria o valor máximo descontado à título de pagamento mínimo das faturas, cabendo ao consumidor realizar o pagamento complementar, abatendo o restante da dívida, quando existente.
Em suma, os documentos demonstram que o autor formalizou sim contratação de cartão de crédito consignável e realizou operação de empréstimo recebendo valores em sua conta de movimentação bancária.
O autor, de outra sorte, deixou de comprovar qualquer ocorrência de vício de consentimento no tocante à celebração carreada aos autos pelo réu.
No mais, cumpre notar que o desconto impugnado pelo autor denominado reserva de margem consignável (RMC) encontra-se previsto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, do seguinte teor: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS expediu a Instrução Normativa INSS/DC nº 121, de 1º de julho de 2005, alterada pela Instrução Normativa n. 25, de 07 de janeiro de 2008, dispondo expressamente no artigo 1º a possibilidade de conceder até dez por cento do valor do benefício para operações com cartão de crédito, como Reserva de Margem Consignável, exclusivamente para pagamentos das operações de crédito (inciso VI), observado o limite total de 30% do benefício (§ 2º).
Além disso, a "reserva de margem consignável" não se trata de venda casada, na medida em que não é espécie de contrato, mas sim forma de pagamento.
Nesse sentido, segue jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Contrato bancário - Cartão de Crédito Consignado - Crédito Rotativo - Constituição de RMC (Reserva de Margem Consignável) - Possibilidade - Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 - Nulidade e/ou revisão contratual, com repetição em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais - Impossibilidade - Ausência de ilegalidade - Inexistência de vício de consentimento - Prova do vínculo - Reconhecimento - Ônus do credor - Atendimento - Artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, II, do CPC - Regular contratação do cartão de crédito consignado com o efetivo recebimento do valor contratado e realização de descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23 - Majoração dos honorários advocatícios recursais - Artigo 85, §§2º e 11 do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1026153-81.2022.8.26.0196; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - I- Sentença de improcedência - Apelo da autora - II- Relação de consumo caracterizada - Inversão do ônus da prova - A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), regulamentada pela Lei nº 13.172/2015, exige expressa autorização do cliente bancário - Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, que indicam que a autora anuiu com a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, mediante desconto em folha de pagamento - Autora, ainda, que efetuou saques de valores por intermédio do cartão de crédito, cujos pagamentos observaram os limites consignáveis contidos em seu extrato previdenciário - Instituição financeira que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o pactuado - Inocorrência de vício de consentimento ou falta de informação a respeito das condições estabelecidas no contrato capaz de invalidar o negócio jurídico celebrado - Impossibilidade de a instituição financeira fornecer números fixos de parcelas para o financiamento de saques realizados, já que, na sistemática do cartão de crédito consignado, o titular pode efetuar o seu pagamento em valores variáveis, solvendo maior ou menor parcela da obrigação, o que faz com que a dívida oscile mês a mês, constituindo o desconto da RMC forma de amortização deste débito - Inexistência de ato ilícito cometido pelo banco réu a ensejar indenização por danos materiais ou morais - Sentença mantida - III- Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC - Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual - Apelo improvido." (TJSP; Apelação Cível 1007141-81.2022.8.26.0099; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Cerceamento de defesa - Julgamento antecipado - Não reconhecimento - Princípio da persuasão racional - Artigos 355 e 370, parágrafo único, do CPC - Natureza das alegações que possibilitam o julgamento conforme o estado do processo - Preliminar afastada.
Contrato bancário - Cartão de crédito consignado - Crédito rotativo - Constituição de reserva de margem consignável (RMC) - Possibilidade - Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 - Nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais - Impossibilidade - Ausência de ilegalidade - Inexistência de vício de consentimento - Prova do vínculo - Existência - Ônus da instituição financeira - Atendimento - Artigo 6º, inciso VIII, do CDC c/c artigo 373, inciso II, do CPC - Regular contratação do cartão de crédito consignado demonstrada - Venda casada inexistente - Danos morais não configurados - Precedentes jurisprudenciais - Improcedência da demanda - Sentença mantida (artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017), com majoração dos honorários advocatícios recursais - Artigo 85, §11, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1007436-79.2022.8.26.0597; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) Portanto, deve-se manter o contrato firmado entre as partes porque não se reveste de qualquer vício que inviabilize o negócio jurídico celebrado, até porque a autora se beneficiou do aumento da margem consignável escorado em lei, bem como do crédito depositado em sua conta bancária, sem demonstrar de forma cabal eventual vício de consentimento, à luz do que dispõe o artigo 373, I, do CPC.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - Alegação da autora de que lhe foi imposto, pelo banco réu, reserva de margem consignada, com a imposição clara de venda casada de um cartão de crédito - Contratação de cartão de crédito consignado comprovada nos autos - A autora não provou, tal como lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a ocorrência de qualquer vício do consentimento, passível de anulação do contrato questionado - Não ficou evidenciada falha na prestação de serviço pela instituição financeira ré, a qual não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil - Sentença de improcedência da ação mantida - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 majorados para R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, com a observação de ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita - Recurso improvido.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003745-69.2018.8.26.0024; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020) Sem prejuízo, cabe esclarecer que é evidente a existência do direito potestativo da parte, permitindo o cancelamento do cartão de crédito consignado a qualquer tempo, por simples pedido administrativo do consumidor, portanto, sendo desnecessária a declaração judicial para tanto, em especial porque não restou demonstrada qualquer recusa do réu em proceder ao referido cancelamento na esfera administrativa.
Não se trata de exigência de prévio esgotamento do procedimento administrativo, mas, no manejo de ação cujo resultado prático é inexistente, quer porque bastaria acionar administrativamente o banco para tanto, como pelo fato de que o cancelamento não tem o condão de extinguir a dívida, tampouco de excluir a Reserva de Margem Consignável, o que ocorrerá somente com a quitação de eventual saldo devedor mediante pagamento imediato ou a manutenção dos descontos por RMC do seu benefício previdenciário; também por isso, incabível a pretensão da autora.
Com efeito, o órgão Judiciário deve ser acionado quando fundamental para resolução de conflito real, pois a utilização sem a efetiva necessidade prejudica a celeridade processual com relação aos feitos daqueles que realmente carecem da tutela jurisdicional.
A existência de saldo devedor em aberto a ser adimplido pela contratante, será objeto de cumprimento de sentença.
No caso de saldo devedor, sua margem consignável deve continuar ativa até a efetiva quitação do débito, através da continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário, respeitado o limite previsto em lei, até o adimplemento do valor contratado, sem prejuízo da possibilidade de se proceder à liquidação integral da avença, em parcela única, nos termos do §1º, art. 17-A, da Instrução Normativa/PRES nº 28/2008.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por Lila Maria de Jesus Silva em face de BANCO PAN S.A., declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR ao réu o cancelamento definitivo do cartão de crédito nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária a ser fixada, devendo os descontos no benefício previdenciário da parte autora serem mantidos até a quitação integral do débito parcelado, o que será apurado em cumprimento de sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora fixo, por equidade, em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
23/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:24
Julgada Procedente a Ação
-
26/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:29
Juntada de Petição de Réplica
-
24/01/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 04:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 12:12
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 17:18
Deferido o Pedido
-
22/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 16:37
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
09/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 15:15
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 18:22
Concedida a Dilação de Prazo
-
17/07/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 00:28
Suspensão do Prazo
-
21/06/2024 00:59
Suspensão do Prazo
-
14/06/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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