TJSP - 1013985-22.2024.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:20
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Gustavo Pereira Defina (OAB 168557/SP), Nilton Ferreira dos Santos Junior (OAB 207452/SP) Processo 1013985-22.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gradcon Segurança Patrimonial S/c Ltda - Reqdo: Via Paulista S.a. - Arteris -
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por Gradcon Segurança Patrimonial S/C Ltda. em face de Viapaulista S.A., concessionária de serviço público responsável pela administração da Rodovia Anhanguera (SP-330).
A parte autora alega que, em 19 de janeiro de 2024, por volta das 21h45, o veículo Volkswagen UP, ano 2018/2019, placa GFS-1886, por ela locado, trafegava na altura do Km 249+700 metros da mencionada rodovia quando colidiu com uma capivara morta sobre a pista, o que resultou no capotamento do automóvel.
Em decorrência do acidente, afirma ter sofrido prejuízos materiais que somam R$62.600,67, abrangendo os danos no veículo, a perda do rastreador utilizado em escoltas urbanas e o custo com guincho.
Sustenta que a ré responde objetivamente pelos danos, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais apontados, acrescidos de correção monetária desde o evento danoso, juros legais desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Viapaulista S.A. apresentou contestação (fls. 58/85), na qual sustenta, em preliminar, a ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que o veículo envolvido no acidente pertence a terceiro estranho à lide, e que não houve comprovação de que a autora tenha arcado com os prejuízos decorrentes do sinistro.
No mérito, afirma que a responsabilidade objetiva não se aplica ao caso concreto, por tratar-se de acidente causado por animal silvestre - capivara - cuja presença na via seria imprevisível e inevitável, caracterizando-se como caso fortuito externo.
Aduz, ainda, que a responsabilidade civil da concessionária seria, nesse contexto, subjetiva, uma vez que a demanda se funda em alegado ato omissivo, o que exigiria a demonstração de culpa da ré para eventual responsabilização.
Argumenta também que inexiste nexo causal entre a conduta da concessionária e o evento danoso, e que a hipótese dos autos afasta a aplicação do Tema 1122 do STJ, pertinente apenas a acidentes com animais domésticos.
Defende a ausência de falha na prestação do serviço público, o cumprimento dos deveres contratuais e legais, bem como a ocorrência de culpa exclusiva do condutor, que supostamente trafegava em velocidade incompatível com as condições da via.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido e afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Indagadas sobre as provas que desejavam produzir (cf. fls. 244/245), manifestaram-se as partes a fls. 248/249 e 258/259, requerendo a expedição de ofícios. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De proêmio, passo à análise das preliminares ventiladas de ilegitimidade ativa.
Rejeito a preliminar, pois, em ações indenizatórias por acidente de trânsito, é suficiente que a parte autora demonstre ter suportado os prejuízos decorrentes do evento danoso, independentemente da propriedade formal do veículo.
A legitimidade ativa decorre da titularidade do interesse jurídico substancial, sendo irrelevante, para esse fim, a titularidade registral do bem, desde que comprovado que a parte arcou com os danos alegados.
Ressalte-se que, tratando-se de bem móvel, a propriedade não se prova exclusivamente por registro junto aos órgãos de trânsito, de caráter meramente fiscal, mas sim pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil.
Pois bem, superadas as questões preliminares, dou o feito por sanado, sendo as partes legítimas, causa de pedir lícita e pedido possível.
Fixo o ponto controvertido deste processo como sendo a existência de responsabilidade da requerida pelos danos materiais decorrentes do acidente descrito na inicial, notadamente quanto à presença de animal silvestre na via e a eventual falha na prestação do serviço público de conservação e segurança da rodovia.
Para melhor esclarecimento da matéria fática e visando apurar se a autora foi ressarcida por seguradora em razão do sinistro, o que poderia interferir no interesse processual e no quantum indenizatório pretendido, determino a expedição de ofícios à Fenseg (Federação Nacional de Seguros Gerais) e à Cnseg (Confederação Nacional das Seguradoras), para que informem se há apólice de seguro incidente sobre o veículo envolvido no sinistro e eventual acionamento em decorrência do fato descrito na inicial.
A presente decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício, devendo a parte requerida comprovar o envio nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova.
Int. -
24/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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06/12/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 19:00
Juntada de Petição de Réplica
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04/12/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 21:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 21:37
Expedição de Carta.
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29/08/2024 21:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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