TJSP - 1011441-55.2024.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Ditolvo Vela (OAB 194721/SP), Aline Almeida de Jesus (OAB 237030/SP), João Carlos da Silva (OAB 393317/SP) Processo 1011441-55.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gustavo Willian dos Santos - Reqdo: D.r.
Bassi Comercio de Acessorios para Automoveis Ltda, Robert Bosch Limitada - 1 - De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela ré D.R.
Bassi, com fundamento no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2 - Afastada a preliminar e, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. 3 - Fatos controvertidos: a) existência dos vícios ocultos nas peças adquiridas pelo autor que ocasionaram danos ao veículo; b) danos materiais; c) danos morais; d) montante destes.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, tendo em vista que, se o caso, as partes poderão se compor extrajudicialmente, trazendo aos autos os termos da avença para posterior homologação. 4 - Provas: Reputo oportuna a realização de prova pericial, a fim de verificar a existência dos alegados vícios nos produtos adquiridos pelo autor.
Para tanto, nomeio o sr.
Luiz Antonio Zampol como perito judicial, que deverá ser intimado para apresentar estimativa de honorários, no prazo máximo de 15 dias.
Por tratar-se de relação de consumo, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor, apresentada a estimativa de honorários periciais, intimem-se as rés, para que comprovem o depósito, no percentual de 50% cada uma, no prazo máximo de dez dias, sob pena de preclusão.
Com o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: 30 dias.
Faculto às partes a nomeação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, que deverão ser encaminhados ao sr.
Perito Judicial.
Observo que tanto o veículo, quanto as peças substituídas, deverão permanecer à disposição do sr.
Perito, a fim de possibilitar a realização da análise técnica, devendo, o autor indicar o endereço em que se encontram. 5 - Apresentado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de cinco dias, e, caso haja pedido de esclarecimentos, tornem ao sr.
Perito para que os esclareça, no prazo máximo de dez dias, independentemente de nova conclusão.
Intime-se. -
23/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 00:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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31/10/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 23:27
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 23:27
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 23:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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