TJSP - 0003256-68.2024.8.26.0176
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 07:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 23:27
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sarah do Nascimento Leite (OAB 442763/SP), Rafaela de Castro Gutierrez (OAB 478506/SP), Michele Maria Camin (OAB 507456/SP) Processo 0003256-68.2024.8.26.0176 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Daniel Ivo Muller - Reqdo: Cooperativa Habitacional Primehouse -
Vistos.
Tratando-se de cumprimento provisório de sentença deverá ser observado o quanto disposto no artigo 520 e seguinte do CPC.
Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Ademais, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo legal, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Na inércia do credor, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se ulterior provocação.
Int. -
02/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 15:59
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
13/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 14:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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