TJSP - 1014560-05.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 19:35
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
09/05/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 07:14
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 16:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:17
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 11:06
Petição Juntada
-
28/04/2025 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:08
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2025 17:46
Emenda à Inicial Juntada
-
03/04/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilson Francisco de Oliveira (OAB 288199/SP) Processo 1014560-05.2025.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Lucia Helena de Anfrade Pio, Etevaldo Pereira dos Santos -
Vistos. 1.
A petição inicial não atribuiu o correto valor da causa, já que não observou o disposto no artigo 58, III, da Lei 8.245/1991.
Desta forma, emende a parte autora a sua petição inicial atribuindo correto valor da causa, no prazo de 15 dias. 2.
Esclareça a parte autora a presença de Beatriz Cruz no polo passivo, haja vista que não faz parte do contrato de locação objeto da presente ação. 3.
Os autores constituíram advogado particular sem necessidade de recorrer a assistência judiciária.
Dessa forma, há indícios de que tem condição financeira para recolher as custas do processo.
De se observar, ainda, que dispõe o artigo 5º da atual Carta Federal: LXXIV.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, a mera declaração de pobreza não implica concessão automática da gratuidade de Justiça, pois, nos exatos termos do citado dispositivo constitucional, tal concessão será feita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, ônus esse que compete ao interessado.
Assim, recolha o valor das custas e diligências, no prazo de quinze dias, ou comprove sua pobreza apresentando: a) cópia da última declaração anual junto a Receita Federal; b) documento idôneo que comprove seu rendimento mensal atual; c) esclarecimento acerca de propriedade atual sobre bem imóvel ou móvel (v.g., veículos), com prova documental acerca de sua existência ou inexistência; e d) cópia de seus extratos bancários do último mês, tudo sob pena de extinção do processo.
Se casado(a) ou em união estável, deverá apresentar os mesmos documentos em relação a seu cônjuge ou convivente, de forma a se examinar a renda familiar para a concessão do benefício ou não.
Após atendida a determinação, venham os autos conclusos.
Se formulado pedido liminar, com urgência.
Caso prefira, recolha o autor as custas no mesmo período.
Int. -
02/04/2025 02:37
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017264-02.2004.8.26.0451
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2004 14:41
Processo nº 1014565-27.2025.8.26.0114
Associacao Gestao Veicular - Universo Ag...
Alex Dantas Vasconcellos
Advogado: Joanna Grasielle Goncalves Guedes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 15:53
Processo nº 1004738-45.2023.8.26.0604
Jose Aparecido Ferreira Lima
Proauto - Associacao Protetora de Veicul...
Advogado: Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2023 17:02
Processo nº 0001408-71.2025.8.26.0609
Prefeitura Municipal de Taboao da Serra
Monica de Lourdes Abreu Martinez
Advogado: Luiz Carlos Nacif Lagrotta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2012 12:27
Processo nº 1007801-05.2024.8.26.0229
Edison Carrero Martin
Pan Seguros S.A
Advogado: Pablo Almeida Chagas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2024 17:17