TJSP - 0032773-13.2024.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís Fernanda Pedi Silva (OAB 472919/SP) Processo 0032773-13.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: ROBERDARIO TEIXEIRA DE SOUZA -
Vistos. 1.
Observe-se a isenção legal prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 2.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por ROBERDARIO TEIXEIRA DE SOUZA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 3. É imprescindível a realização de perícia médica.
Por medida de economia e celeridade processual, antecipo a produção dessa prova.
Nomeio como Perito Jorge Raul Costa Gottschall, cujos honorários arbitro em R$ 843,16.
Fixo-os no dobro do valor previsto da Tabela anexa à Resolução do CNJ Nº 232 de 13/07/2016, devidamente atualizado.
Faço-o com fundamento no artigo 2º, incisos I e IV e § 4º daquele ato normativo do Conselho Nacional de Justiça. É que a complexidade da causa, as providências necessárias para se examinar a parte e as peculiaridades desta Comarca denotam que tal valor é condizente com a justa remuneração do trabalho do Perito.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pelo portal eletrônico, para comprovar o pagamento adiantado dos honorários periciais, nos termos dos art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei nº 13.876/2019, conforme alterado pela Lei nº 14.331/2022.
Providencie a serventia a digitalização dos quesitos da autarquia, previstos na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPS nº 01/2015.
Oficie-se à Agência da Previdência Social de Atendimento de Demanda Judiciais, requisitando telas, laudos administrativos e demais informações relacionadas às perícias médicas realizadas pelo(a) segurado(a), em especial, fato gerador e laudos médicos.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO, a ser encaminhada pelo cartório por meio eletrônico (e-mail [email protected]).
Faculto a formulação de quesitos pela parte autora e acolho os apresentados, facultada também a indicação de assistente técnico.
Após a intimação, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, consulte a serventia no Portal de Custas e Recolhimentos se o depósito dos honorários foi efetivado e, em caso positivo, cadastre-se o(a) perito(a) neste processo.
Com a vinda do laudo e a resposta a eventuais questões complementares, fica deferido a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) perito(a). 4.1.
APÓS A JUNTADA DO LAUDO, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 14.331/2022, se a conclusão do perito judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa pelo INSS (ausência de incapacidade ou de nexo causal), dê-se vista do laudo à parte autora e, a seguir, tornem conclusos para julgamento, sem a citação da autarquia. 4.2.
Se o laudo não confirmar a conclusão administrativa, CITE-SE o INSS, pelo portal eletrônico, para apresentar resposta no prazo de trinta dias (artigo 183 do CPC), possibilitada a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestado o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Observo que não há utilidade, no caso, a produção de prova em audiência, posto que é a perícia que deve apurar ou não a alegada incapacidade laboral.
Assim, com a juntada do laudo, abra-se vista às partes, por 15 (quinze) dias, para as alegações finais, por memoriais. 5.
Desde já determino ao(à) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Gerente da Agência da Previdência Social mantenedora ou que indeferiu o benefício, as providências necessárias para encaminhar a este juízo cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias médicas, da parte ROBERDARIO TEIXEIRA DE SOUZA, acima qualificada, bem como os informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a) segurado(a), notadamente os sistemas PLENUS, CNIS, LAUDOS DO SABI.
Servirá esta decisão como ofício de intimação da Agência do INSS.
Encaminhe a serventia, se possível por e-mail.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
02/04/2025 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 11:32
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/03/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
18/03/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:16
Declarada incompetência
-
12/03/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 17:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/01/2025 12:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/01/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 09:09
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/01/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/01/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/01/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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10/01/2025 08:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/01/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 16:25
Determinada a Redistribuição dos Autos
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19/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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