TJSP - 1008767-85.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:48
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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12/05/2025 23:52
Suspensão do Prazo
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21/04/2025 09:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/04/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 01:54
Remetido ao DJE
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10/04/2025 17:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/04/2025 17:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:18
Contrarrazões Juntada
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09/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 20:45
Recurso Interposto
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09/04/2025 02:13
Remetido ao DJE
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08/04/2025 20:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/04/2025 20:20
Julgada Procedente a Ação
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08/04/2025 11:39
Conclusos para Sentença
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07/04/2025 22:05
Réplica Juntada
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07/04/2025 11:44
Contestação Juntada
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02/04/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Douglas Vilela Malagutti (OAB 395478/SP) Processo 1008767-85.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Josania Maria da Silva -
Vistos.
Dispenso a audiência de conciliação e determino a citação da parte ré para os termos da presente demanda.
O prazo de contestação será de 30 dias contados da citação, observando-se o art. 7º da Lei 12.153/09 (LJEFP).
Ante o disposto no artigo 9º da LJEFP determino que a ré forneça ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a com sua defesa escrita.
Por fim, tendo em vista o disposto no artigo art. 54 da Lei 9.099/1995, no sentido de que no sistema dos juizados especiais são inexigíveis quaisquer valores a títulos de custas e despesas processuais, independentemente de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade, o que compreende eventual custeio da perícia informal (art. 35), relego o exame de eventual pedido de gratuidade nesta fase, para a hipótese de interposição de recurso à instância superior, oportunidade em que deverá ser reiterado pela parte interessada.
Intime-se. -
01/04/2025 03:44
Remetido ao DJE
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31/03/2025 19:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 14:52
Mandado de Citação Expedido
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31/03/2025 14:52
Recebida a Petição Inicial
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31/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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