TJSP - 1002424-32.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 04:54
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 02:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/04/2025 12:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/04/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Eduardo Moreno (OAB 358141/SP) Processo 1002424-32.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jessica Caroline Aguiar Barbosa - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Mauricio Habice
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JESSICA CAROLINE AGUIAR BARBOSA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A autora busca o recebimento de férias e respectivo terço constitucional do período de 2024/2025, afirmando que que foi contratada temporariamente para exercer o cargo de professora da rede estadual de ensino, na condição de professora PEB I, categoria "O" Afirma que sua contratação seguiu os termos da Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009 e sustenta que os contratos eram rescindidos ao final de cada ano letivo e renovados no início do ano seguinte.
Alega que, por essa razão, não recebeu o valor das férias correspondentes.
Invoca o julgamento do RE nº 1.066.677/MG, Tema nº 551, pelo STF e destaca que referido julgado fixou tese de que servidores temporários fazem jus a férias acrescidas do terço constitucional em caso de desvirtuamento da contratação por renovações sucessivas.
Pugna pela procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 10.071,33.
Passo a decidir.
A ação é improcedente.
O vínculo da parte autora com a Administração Pública era regido pela Lei Complementar nº 1.093/2009.
Este diploma institui regime jurídico-administrativo específico para a contratação temporária de docentes.
O artigo 12 do referido diploma estabelece: "Artigo 12 - Fica assegurado ao contratado nos termos desta lei complementar: I - o décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias; II - o pagamento das férias, decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função." As informações prestadas pela Diretoria de Ensino demonstram que a autora manteve vínculo temporário entre 15/04/2024 e 19/01/2025.
Este período totalizou apenas 340 dias, sob o regime da Lei Complementar 1.093/2009.
Em 20/01/2025, houve extinção contratual a pedido da própria autora e, na mesma data, a demandante ingressou nos quadros do Estado como servidora efetiva.
Este novo vínculo se estabeleceu sob regime jurídico diverso, disciplinado pela Lei 10.261/1968.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral, fixou tese específica sobre a matéria.
Segundo o precedente vinculante, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
A LC 1.093/2009 prevê expressamente o pagamento das férias aos contratados temporários.
Contudo, condiciona tal direito ao implemento de 12 meses de efetivo exercício da função.
A autora exerceu a função temporária por apenas 340 dias, não completando o período aquisitivo necessário e não implementou, portanto, o requisito temporal de 12 meses previsto na legislação de regência.
Assim, não há que se falar em direito adquirido às férias e ao terço constitucional.
A própria autora requereu a extinção do vínculo temporário para assumir cargo efetivo.
Estabeleceu-se, a partir daí, relação jurídica de natureza estatutária, regida pela Lei 10.261/1968.
Não é possível, para fins de aquisição do direito às férias, somar períodos laborados sob regimes jurídicos distintos.
A cisão na natureza jurídica do vínculo impede a contagem ficta de tempo para implemento do requisito temporal.
O artigo 178 da Lei Estadual 10.261/1968 dispõe que "somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá o funcionário direito a férias".
Este dispositivo estabelece requisito temporal específico para o regime estatutário.
Tal incomunicabilidade se aplica especificamente no que tange à contagem de tempo para gozo de férias, mas não para outros fins.
Ressalvam-se apenas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos.
Também não se constata desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações, na justa medida em que a documentação dos autos demonstra que a autora manteve um único contrato temporário.
Este contrato vigorou de 15/04/2024 a 19/01/2025, sem prorrogações sucessivas.
Não há elementos que caracterizem desvirtuamento da natureza excepcional da contratação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação que Jessica Caroline Aguiar Barbosa move contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo Declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos dos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Piracicaba, 31 de março de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito -
02/04/2025 02:50
Remetido ao DJE
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01/04/2025 15:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 15:44
Julgada Procedente a Ação
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31/03/2025 08:21
Conclusos para Sentença
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28/03/2025 14:25
Réplica Juntada
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28/03/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 07:05
Remetido ao DJE
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26/03/2025 20:45
Especificação de Provas Juntada
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26/03/2025 17:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/03/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:03
Conclusos para Sentença
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25/03/2025 15:35
Contestação Juntada
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11/02/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 13:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/02/2025 12:22
Remetido ao DJE
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10/02/2025 12:01
Mandado de Citação Expedido
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10/02/2025 12:00
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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10/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
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09/02/2025 18:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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