TJSP - 1000648-94.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 13:20
Remetido ao DJE
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19/05/2025 16:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/05/2025 16:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:43
Certidão de Cartório Expedida
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12/05/2025 04:40
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 10:08
Petição Juntada
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12/04/2025 02:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/04/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Branco (OAB 143911/SP) Processo 1000648-94.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Andreia Patricia Volpato - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Mauricio Habice
Vistos.
Relatório dispensado, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A autora objetiva a cessação de descontos de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Local de Exercício, e a devolução dos valores recolhidos a esse título, respeitada a prescrição quinquenal até a data da cessação dos descontos em junho de 2022.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a FESP é responsável pelos lançamentos financeiros nos vencimentos dos servidores públicos do Estado, logo, deve figurar como parte na lide e responder pelos ajustes nos pagamentos e repasses necessários diante do órgão previdenciário estadual.
A Lei Complementar 669/91, com a redação atualizada até a LC 1.374 de março de 2022 e Decreto nº 66.806 de junho de 2022, especifica: Artigo 1º - Fica instituído Adicional de Local de Exercício - ALE aos integrantes do Quadro do Magistério que estejam desempenhando suas atividades em: I - localidade que apresente condições ambientais, geográficas,econômicas ou sociais vulneráveis; II - unidades escolares da rede estadual,conforme perfil tipológico baseado em um conjunto de indicadores de vulnerabilidade socioeconômica, fatores de risco, dificuldade de acesso por meio de transporte coletivo ou indicador de baixa atratividade de força de trabalho.
Parágrafo único - As unidades escolares de que tratam os incisos I e II deste artigo serão identificadas por Resolução do Secretário da Educação, conforme critérios estabelecidos em decreto. [...] Art. 3º.
O Adicional de Local de Exercício - ALE não se incorporará aos vencimentos, salários,subsídios ou proventos para qualquer efeito, Ressalvado o cômputo para fins de aposentadoria e pensão, caso exercida a opção constante do § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012 de 5 de julho de 2007.
Destarte, indevido o desconto de contribuição previdenciária sobre ALE, exceto se algum dos autores tenha solicitado a inclusão da verba na base de cálculo dos proventos, o que não é caso dos autos pois foi oportunizado à requerida apresentação de documentos que rechaçassem o alegado e não o fez.
Ademais, há entendimento firmado com Repercussão Geral pelo STF -REP.
GERAL TEMA 163 - no sentido de que as verbas que não se incorporam aos vencimentos do servidor público não são objeto de contribuição previdenciária: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade O adicional de Local de Exercício, é pago a professores que estejam lecionando em unidades escolares que atendem determinada condição.
Deixando o professor de ministrar aulas no local, não será mais paga averba, o que demonstra seu caráter precário, pro faciendo.
Sobre o tema há entendimento jurisprudencial firmado pelo Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 943/03 - Pretensão à restituição da contribuição previdenciária, referente ao período de vigência da LCE 943/2003, que incidiu sobre o adicional por local de exercício (ALE) e o adicional de insalubridade - Aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 163 do STF: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." - Adicional de local de exercício que, no período reclamado, detinha o caráter de gratificação de função, não se incorporando aos vencimentos do servidor - Restituição da contribuição previdenciária que se afigura de rigor - Sentença de procedência mantida.
Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0019433-16.2009.8.26.0053; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024) APELAÇÃO - Ação condenatória - Servidor público estadual - Escrevente técnico judiciário ocupante de cargo em comissão - Contribuição previdenciária - Revisão da base de cálculo e restituição de valores indevidamente descontados - Exclusão das verbas não incorporáveis - Procedência do pedido - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Preliminar de não conhecimento do recurso afastada - Entendimento firmado pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 163), no sentido da não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - Cabimento da restituição das parcelas não prescritas - Consectários legais devidamente fixados em observância ao Tema 810 - STF e À EC nº. 113/21, a partir da sua vigência - Não provimento do recurso. (TJSP; Apelação Cível 1021128-46.2023.8.26.0554; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE.
RECÁLCULO. 1.Inclusão do Adicional de Local de Exercício (ALE) na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS).
Impossibilidade.
Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela LCE 669/1991, que tem caráter transitório e eventual, de natureza "pro labore faciendo", e que, portanto, não integra a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço.
Inteligência da Súmula 120 do TJSP. 2.
Piso salarial.
Verba que tem natureza de reajuste do salário base do servidor, não possuindo caráter eventual.
Inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
Possibilidade.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1014656-25.2022.8.26.0405; Relator (a):Carolina Pereira de Castro; Órgão Julgador Turma da Fazenda Pública; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2023;Data de Registro: 10/03/2023) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que Andreia Patricia Volpato move em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e determino que a requerida providencie a exclusão do Adicional de Local de Exercício da base de cálculo da contribuição previdenciária, bem como providencie o pagamento dos valores indevidamente cobrados até junho de 2022, Por se tratar de repetição de indébito de natureza assemelhada à tributária, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E desde o desembolso, com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, observado, a partir desse momento, por força da EC 113/21, a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos dos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Piracicaba, 31 de março de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito -
02/04/2025 02:50
Remetido ao DJE
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01/04/2025 22:05
Recurso Interposto
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01/04/2025 16:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 16:25
Julgada Procedente a Ação
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24/03/2025 08:33
Conclusos para Sentença
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21/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:43
Certidão de Cartório Expedida
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13/02/2025 11:55
Réplica Juntada
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07/02/2025 09:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/01/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 12:33
Remetido ao DJE
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27/01/2025 11:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/01/2025 11:22
Ato ordinatório
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24/01/2025 17:07
Contestação Juntada
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21/01/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 16:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/01/2025 15:04
Mandado de Citação Expedido
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20/01/2025 01:49
Remetido ao DJE
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19/01/2025 21:51
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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17/01/2025 09:57
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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