TJSP - 1014130-53.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 13:49
Ato ordinatório
-
16/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 23:19
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lincoln Martins Rodrigues de Castro (OAB 92000/SP) Processo 1014130-53.2025.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Reqte: Banco Nacional S/A -
Vistos.
Para o fim do cumprimento da carta precatória de fls. 1/2, nomeio o perito Djalma Dias de Souza, quem deverá apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
Após, ao requerente para depósito em juízo.
Com a reserva dos valores, intima-se, novamente o perito para o início dos trabalhos.
Com o anexo do laudo pericial, às partes para solicitarem eventual complementação no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem manifestação, ou cumprida as complementações necessárias pelo perito, libera-se o valor reservado em juízo ao auxiliar da justiça, condicionado a apresentação do respectivo MLE.
Com o laudo completo e sem o pedido de eventuais observações ou complementações por qualquer dos interessados, determino a devolução da carta precatória com nossos respeitosos cumprimento ao juízo deprecante.
Int. -
28/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 07:36
Decisão Determinação
-
25/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/04/2025 12:43
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/04/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/04/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
03/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/04/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lincoln Martins Rodrigues de Castro (OAB 92000/SP) Processo 1014130-53.2025.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Reqte: Banco Nacional S/A -
Vistos.
De rigor reconhecer, nesse momento, a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito.
Isto porque o bairro denominado JARDIM LISA em que o imóvel está estabelecido, pertence aos limites territoriais do Foro Regional da Vila Mimosa desta Comarca, cuja competência encontra-se disciplinada no pelo Provimento 567/97 do CSM.
Com efeito, por se tratar de competência absoluta, porque funcional, voltada à divisão de trabalho entre os juízos dos foros regionais e do foro central desta comarca, declino de ofício a competência deste juízo, para remessa dos autos ao Foro Regional da Vila Mimosa.
Nesse sentido a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 13.ª edição, editora Revista dos Tribunais, p. 417: Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v. g., São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc).
Trata-se de competência de juízo, portanto, absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos seja o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade, subcritérios derivados do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ 33.
Neste mesmo sentido vem decidindo a Colenda Câmara Especial do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Conflito Negativo de Competência.
Ação declaratória de validade de cláusulas contratuais Relação de consumo Propositura da ação no Foro Central da Comarca de Campinas - Réu domiciliado em outro Estado Autor domiciliado na Comarca de Campinas, nos limites territoriais do Foro Regional de Vila Mimosa Competência funcional, de natureza absoluta Possibilidade de declinação de ofício Competência do Foro Regional de Vila Mimosa.
Conflito procedente - Competência do Juízo Suscitado. (Conflito de Competência nº 0037403-18.2014.8.26.000, Relator RICARDO ANAFE, J. 29.09.2014).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de reparação por danos morais.
Relação de consumo.
Demanda proposta perante o Foro Central da Capital.
Declinação de ofício pelo Magistrado.
Acerto da decisão.
Repartição de competências entre os Foros Regionais e o Central da Comarca da Capital que se define pelo critério funcional, de natureza absoluta.
Divisão de competências que atende às regras estabelecidas na Lei de Organização Judiciária.
Precedentes desta C.
Câmara Especial.
Conflito julgado procedente, para declarar a competência do r.
Juízo suscitante (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Câmara Especial, Conflito de Competência nº 0011259-07.2014.8.26.0000, Relator Des.
Carlos Dias Motta, j. 11/08/2014).
Posto isso, na forma do artigo 64 e seu parágrafo 1º do Nobel Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Vila Mimosa da Comarca de Campinas.
Em havendo discordância do Juiz do foro regional quanto ao ora decidido, a suscitar o respectivo conflito, são essas as razões deste Juízo.
Procedam-se as anotações de estilo. -
02/04/2025 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:54
Declarada incompetência
-
01/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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