TJSP - 1003454-22.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 00:36
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Garcia Zaia (OAB 307827/SP) Processo 1003454-22.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mariza dos Santos da Luz -
Vistos.
Defere-se a gratuidade da justiça.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIZA DOS SANTOS DA LUZ em face da MUNICÍPIO DE SANTA GERTRUDES/SP.
Em síntese, aduz a requerente, que é servidora pública municipal em Santa Gertrudes/SP, admitida para desempenhar a função de agente comunitária de saúde, sob regime jurídico celetista, local em que labora desde 21/01/2016 até a presente data.
Afirma que o Município requerido tem efetuado pagamento do adicional de insalubridade com base de cálculo equivocada, fato que resulta em valor diverso ao que dispõe o art. 9º-A, § 3º da Lei Federal 11.350/2006, incluído pela Lei Federal nº 13.342/2016, não observando também o previsto no artigo 198 da Constituição Federal.
Por fim, sustenta que existe lei própria que regula as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, não sendo correto o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, vez que há previsão expressa que a referida verba deva ser paga sobre os vencimentos ou salário-base da categoria.
Nesse contexto, postula, em sede de tutela de urgência, que o Município requerido proceda a observância do art. 9º-A, § 3º, da LF nº 11.350/2006, incluído pela LF nº. 13.342/2016, devendo corrigir em folha de pagamento a base de cálculo do adicional de insalubridade, sob pena de multa, até desfecho do processo, confirmando-se por sentença.
Juntou documentos.
A propósito da tutela provisória colimada, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, deve consistir em antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial.
Seria antecipação de efeitos concretos da tutela decorrente do pronunciamento final.
Não poderá a antecipação consubstanciar a própria tutela colimada, mediante prestação jurisdicional final, sob o risco de se julgar antecipadamente a lide, sem facultar o direito do contraditório e da ampla defesa.
O professor João Batista Lopes, ao comentar a matéria, expôs que: "Interpretação atrelada à literalidade do art. 273 - CPC 1973 - pode conduzir ao equívoco de confundir o objeto da tutela antecipada com o próprio decisum da sentença de mérito.
Com efeito, refere-se o legislador à antecipação dos 'efeitos da tutela pretendida no pedido inicial', sem estabelecer qualquer distinção entre os efeitos principais, secundários, anexos ou reflexos.
Contudo, não se afigura razoável interpretação que estenda, indiscriminadamente, o âmbito da tutela antecipada a todos os efeitos da sentença como se se cuidasse de julgamento antecipado da lide.
A provisoriedade e a revogabilidade que marcam a tutela antecipada estão a impedir que o juiz, ao concedê-la, antecipe, em sua integralidade, a eficácia da sentença de mérito." No caso em tela a requerente, a título de tutela antecipada, pretende a concessão da tutela integral, que exsurgirá do pronunciamento final de procedência de seu pedido inicial.
Pelas razões expostas, a adequação da base de cálculo do adicional de insalubridade, bem como o pagamento das diferenças salariais do período imprescrito, referindo-se ao próprio pedido exordial, não pode ser antecipado, porquanto redundará julgamento antecipado do pedido, em afronta aos princípios norteadores do processo civil brasileiro.
Com isso, fica indeferida a tutela de urgência.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a requerida para oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335 c/c artigo 183).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital.
Oportunamente, nova conclusão.
Int. -
24/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 23:20
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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