TJSP - 1002439-42.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:09
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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14/05/2025 10:26
Certidão de Cartório Expedida
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14/05/2025 10:18
Planilha de Cálculos Juntada
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07/05/2025 16:45
Certidão de Cartório Expedida
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06/05/2025 09:39
Contrarrazões Juntada
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08/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:42
Remetido ao DJE
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07/04/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 11:15
Apelação/Razões Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabia Ramos Pesqueira (OAB 227798/SP), Ulisses Funakawa de Souza (OAB 298918/SP) Processo 1002439-42.2025.8.26.0405 - Monitória - Reqte: Bonneville Vidros e Cristais Ltda - Reqdo: Demilto Lopes Pinheiro - Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos monitórios, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré no pagamento dos 04 cheques indicados na inicial (UA004426, UA004449, UA 004450 e UA004460) com correção monetária desde a data de emissão do cheque e juros de mora a contar da primeira apresentação do cheque à instituição financeira.
A correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art.406,§ 3º,CC).
Em face da sucumbência mínima do autor, a parte ré arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Fica a z.
Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
Consigna-se desde logo à parte vencedora que deverá atentar para a correta elaboração dos cálculos de liquidação a fim de instruir futuro procedimento de cumprimento de sentença, facultando-se a apresentação de parecer de contador juramentado, sob pena de, na hipótese de acolhimento de impugnação fundamentada apresentada pelo devedor, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. -
02/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:59
Remetido ao DJE
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01/04/2025 22:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
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31/03/2025 16:41
Conclusos para Sentença
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31/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:56
Certidão de Cartório Expedida
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27/03/2025 19:25
Petição Juntada
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28/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:50
Remetido ao DJE
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27/02/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:17
Embargos Monitórios Juntados
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15/02/2025 08:02
AR Positivo Juntado
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03/02/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 09:01
Certidão Juntada
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03/02/2025 00:53
Remetido ao DJE
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31/01/2025 17:12
Carta de Citação Expedida
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31/01/2025 17:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:35
Certidão de Cartório Expedida
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31/01/2025 12:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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