TJSP - 1008794-78.2024.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 18:37
Petição Juntada
-
25/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalis Diego Alves Chicaroni (OAB 401786/SP), Carolina Ema Ferreira (OAB 437304/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1008794-78.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marmores e Granitos E.e.r.
Ltda - Exectdo: Brg Marmoraria Ltda -
Vistos. 1.
A petição de fls.52 está endereçada ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca.
Em 5 dias, esclareça a peticionária. 2.
Realize-se penhora on line de R$12.082,17, pois a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º do CPC são inaplicáveis à execução de título extrajudicial.
Deverá a Serventia providenciar o cancelamento de eventual indisponibilidade que o exceda (art. 854, § 1º do CPC). 3.
Indefiro a repetição da ordem no chamado sistema "teimosinha", pois isso coloca o Judiciário como cobrador do exequente e compromete a continuidade da atividade empresarial da executada, conforme já decidiu o TJSP: "Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros em nome do executado (teimosinha) - Admissibilidade - Ainda que o devedor deva responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), somente é possível a penhora de créditos livres e disponíveis em conta corrente do devedor no ato da realização do bloqueio on line, nos termos do art. 13, § 4º do Regulamento Bacenjud - Decisão mantida - Recurso improvido" (AgIn nº 2291563-28.2021.8.26.0000 - Rel.
Sebastião Thiago de Siqueira - j.12/1/2022). 4.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se a executada, via postal, para apresentar impugnação em 5 dias (art. 854, §§2º e 3º do CPC).
Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para manifestação em 10 dias. 5.
Ressalto, desde já, que o SisbaJud só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira da devedora sofreu alteração, por meio de aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial.
No silêncio do exequente, os autos serão arquivados.
Eventual pedido de desarquivamento deverá vir instruído com indicação de bens à penhora. 6.
Em caso de impugnação, ouça-se a parte exequente em 5 dias.
Após, conclusos com urgência. 7.
Intimem-se.. -
24/04/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 00:35
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 13:59
Documento Juntado
-
23/04/2025 13:59
Documento Juntado
-
23/04/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 15:54
Certidão de Cartório Expedida
-
25/03/2025 10:22
Bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 19:00
Petição Juntada
-
06/02/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 13:36
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:32
Certidão de Cartório Expedida
-
13/12/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 10:15
Certidão de Cartório Expedida
-
04/11/2024 13:10
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
04/11/2024 13:10
Mandado Juntado
-
21/10/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 15:13
Mandado Expedido
-
21/10/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
20/10/2024 21:12
Recebida a Petição Inicial
-
17/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:30
Emenda à Inicial Juntada
-
26/08/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 10:33
Certidão de Cartório Expedida
-
26/08/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 16:10
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
21/08/2024 16:10
Redistribuição de Processo - Saída
-
21/08/2024 16:09
Certidão de Cartório Expedida
-
19/08/2024 14:17
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
16/08/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:06
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1502151-82.2023.8.26.0542
Justica Publica
Joice Mara Ferreira da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2023 14:39
Processo nº 1054078-94.2024.8.26.0224
Libero Quimicos e Ingredientes LTDA EPP
Rogerio Abreu de Almeida
Advogado: Jairo Nunes da Mota
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2024 11:14
Processo nº 1010213-21.2024.8.26.0127
Olicio Fagundes Dias Junior
Kingstar Colchoes LTDA.
Advogado: Greice Caroline Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2024 15:42
Processo nº 0006445-56.2023.8.26.0510
Sarf - Sociedade Amigos do Residencial F...
Marcel Heitor Bombonatti
Advogado: Andrea Priscila Nardini Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2006 11:12
Processo nº 1000780-05.2025.8.26.0629
Neusa Maria Citroni Vassoller
D&Amp;A Trading de Graos e Transportes LTDA
Advogado: Helder Andreoni Alves Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 14:33