TJSP - 0026680-92.2024.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 21:17
Suspensão do Prazo
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28/05/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP) Processo 0026680-92.2024.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Exectdo: WP Comercio e Construção Eireli, Wagner Fernandes Cabral - Vistos, Na forma do artigo 513, §2º , inciso IV, do Código de Processo Civil, intime-se o executado por edital, para que, no prazo de 15 (quinze dias), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Deverá constar do edital que fica o executado advertido de que: a) transcorrido o prazo previsto no artigo 523 da lei adjetiva (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação. b) não ocorrendo o pagamento voluntário, sobre o débito será acrescido multa de 10% e mais honorários de advogado, também no percentual de 10% do valor do débito, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima assinalado, independentemente de nova intimação do Exequente e sob pena de suspensão da Execução, deverá o credor recolher a taxa (cód. receita 434-1, guia FEDTJ) tantas quantas forem as pesquisas e/ou os réus, salvo beneficiário da assistência judiciária, caso em que o recolhimento fica dispensado.
Por fim, transcorrido o prazo acima poderá o exequente requerer a expedição de certidão, na qual constará o valor do débito, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, para fins de protesto, bem como, para inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, conforme artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Todos os prazos acima serão contados em dias úteis, conforme artigo 219 do Código de Processo Civil.
Concedo ao exequente o prazo de cinco dias para o envio de minuta de edital ao endereço eletrônico: [email protected].
O pagamento da taxa pertinente a expedição do edital é responsabilidade do exequente.
Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, venham os autos conclusos para indeferimento do incidente de cumprimento de sentença.
Intime-se. -
31/03/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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