TJSP - 1005918-43.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/07/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 23:39
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Caroline de Oliveira Zacarias Arruda (OAB 526221/SP) Processo 1005918-43.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edilza Maria Carneiro -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 77/81 como emenda à inicial.
Anote-se.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, por entender presentes os requisitos para tanto.
Anote-se.
Passo à apreciação do pedido de tutela antecipada.
Edilza Maria Carneiro ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Banco Master S.A.
Aduz, a parte autora, em síntese, que: (a) a requerida desconta de seu benefício previdenciário junto ao INSS valores, sob o título consignação - cartão (RCC), relativos aos contratos 801248070, 914872850, 3143914872850122024 e 3143910000000012025; (b) não realizou as referidas operações financeiras e nem recebeu o respectivo cartão.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja a requerida compelida a "cessar imediatamente os descontos de Consignação - Cartão (RCC) com números de contratos 801248070, 3143914872850122024 e 3143910000000012025". É o Relatório.
Decido.
Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intimes-se. -
02/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 19:50
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 20:46
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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