TJSP - 0002014-75.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP), Paulo Eduardo Ramos (OAB 54014/RS) Processo 0002014-75.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rafael de Jesus Moreira, Rafael de Jesus Moreira, Rafael de Jesus Moreira, Dirce da Silva Cruz - Exectdo: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Nos termos das alterações da Lei 11.608/2003 e conforme Comunicado Conjunto 951/2023, na instauração da fase de cumprimento de sentença iniciadas a partir de 03/01/2024, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do créditoa ser satisfeito.
Assim, para prosseguimento do feito, em 15 dias comprove o exequente o recolhimento das custas judiciais.
Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se -
24/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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