TJSP - 1003038-24.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:37
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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13/05/2025 20:45
Petição Juntada
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13/05/2025 12:03
Mandado Expedido
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13/05/2025 12:02
Mandado Expedido
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raissa Oliani Ortiz de Campos (OAB 382877/SP) Processo 1003038-24.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Darci Jose da Silva -
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, mediante caução a ser prestada pelo autor no valor equivalente a três meses de aluguel, ou do próprio imóvel, consoante jurisprudência pacífica do TJSP (Agravo de Instrumento n. 2095526-38.2015.8.26.0000, Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data do julgamento: 10/06/2015), nos moldes do artigo 59, §1°, da Lei 8.245/91.
Acaso o autor não tenha oferecido a caução com a petição inicial, providencie no prazo de 5 dias.
Tome-se por termo a caução.
Já comprovada a caução, cite-se nos termos do item 2. 2.
Cite(m)-se.
Não havendo desocupação voluntária no prazo de 15 dias, proceda o Oficial de Justiça o DESPEJO COERCITIVO, devendo a parte autora providenciar os meio necessários para a realização da diligência (chaveiro, caminhão, pessoas para a retirada de móveis e objetos).
Ficam deferidos a ordem de arrombamento e o uso de força policial, se necessários.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 3.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009. 4.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 5.
Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
24/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:44
Remetido ao DJE
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23/04/2025 16:57
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 16:12
Certidão de Cartório Expedida
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03/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:08
Petição Juntada
-
02/04/2025 20:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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