TJSP - 0000026-49.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000026-49.2025.8.26.0704 (processo principal 1004757-47.2020.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sistema Integrado de Educação e Cultura Ltda S/C SINEC - Antonio Carlos Gomes -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por ANTONIO CARLOS GOMES (fls. 82/91) nos autos do cumprimento de sentença movido por SISTEMA INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA S/C SINEC.
O exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença para cobrar o valor de R$ 27.441,29, decorrente de acordo judicial descumprido (fls. 30/32).
Após o decurso do prazo para pagamento voluntário (fls. 22), foi deferida e realizada a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", que resultou no bloqueio total de R$ 5.578,85 (fls. 53/76).
Intimado da penhora (fls. 77/79), o executado apresentou impugnação.
Alegou, em síntese, a impenhorabilidade dos valores, afirmando que são provenientes de seu benefício de aposentadoria, verba de natureza alimentar protegida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Juntou extratos bancários para comprovar suas alegações.
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita.
O juízo determinou que o executado comprovasse sua hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade (fls. 103).
Em resposta, o executado renunciou expressamente ao pedido de justiça gratuita e juntou os extratos complementares solicitados (fls. 107/111).
O exequente manifestou-se às fls. 112/121.
Preliminarmente, argumentou a intempestividade da impugnação.
No mérito, defendeu a manutenção da penhora, sustentando que o executado não comprovou a origem salarial de todos os valores bloqueados e que a regra da impenhorabilidade pode ser flexibilizada.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e se opôs à retomada do acordo anteriormente descumprido. É o relatório.
Decido.
Da Justiça Gratuita O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita resta prejudicado, uma vez que o executado, à fl. 107, manifestou expressa renúncia ao pleito.
Da Preliminar de Intempestividade A parte exequente alega que a impugnação é intempestiva.
Com razão.
A intimação do executado sobre a indisponibilidade dos ativos ocorreu pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico disponibilizado em 30/06/2025, considerando-se a publicação no primeiro dia útil seguinte, 01/07/2025 (fls. 79).
O prazo de 5 (cinco) dias para impugnação, previsto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, iniciou-se em 02/07/2025 e findou-se em 08/07/2025.
A impugnação, contudo, foi protocolada somente em 18/07/2025 (fls. 82), sendo, portanto, manifestamente intempestiva.
No entanto, a impenhorabilidade de verba de natureza salarial ou de proventos de aposentadoria é matéria de ordem pública, ligada à proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
Por essa razão, pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que a petição que a veicula seja intempestiva.
Assim, passo à análise do mérito da impenhorabilidade.
Da Impenhorabilidade dos Valores O executado sustenta que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratarem de proventos de aposentadoria.
O pedido de liberação merece acolhimento parcial.
Foram bloqueados os seguintes valores: R$ 2.088,54 da conta Mercado Pago; R$ 3.463,98 da conta Sicredi (em duas ordens, de R$ 3.363,98 e R$ 100,00); e R$ 26,33 da conta na Caixa Econômica Federal.
Com relação aos valores constritos na conta do Mercado Pago (R$ 2.088,54) e na Caixa Econômica Federal (R$ 26,33), o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar sua natureza alimentar.
O extrato da conta Mercado Pago (fls. 95/97) revela intensa movimentação financeira, com diversas entradas e saídas, incluindo pagamentos a fornecedores e compras diversas, o que descaracteriza seu uso exclusivo para recebimento de verba impenhorável.
O executado não juntou o extrato da conta da Caixa.
Dessa forma, a presunção de que se trata de patrimônio penhorável não foi afastada, devendo ser mantida a constrição sobre esses valores.
Por outro lado, quanto aos valores bloqueados na conta da Cooperativa Sicredi, a situação é distinta.
O extrato de fls. 98 demonstra o crédito de R$ 3.756,76 em 06/05/2025, sob a rubrica "CRED.
INSS", dias antes do bloqueio de R$ 3.363,98, ocorrido em 08/05/2025.
O mesmo extrato revela o bloqueio posterior de R$ 100,00.
Fica evidente, portanto, que os valores bloqueados na conta Sicredi são, de fato, provenientes do benefício de aposentadoria do executado.
Tais verbas são protegidas pela regra da impenhorabilidade absoluta, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A dívida que deu origem à execução não possui natureza alimentar, não se enquadrando na exceção legal que permitiria a penhora de tais proventos.
Desse modo, a constrição sobre os valores creditados a título de aposentadoria na conta Sicredi é ilegal e deve ser levantada.
Ante o exposto: JULGO PREJUDICADO o pedido de justiça gratuita, em razão da renúncia manifestada pelo executado.
ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados na conta de titularidade do executado junto à Cooperativa Sicredi, no montante total de R$ 3.463,98 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos).
Determino a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do executado em relação ao depósito de fls. 65, no valor de R$ 3.463,98, mediante preenchimento e juntada ao autos, em 10 (dez) dias, do respectivo formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado nº 474/2017 e do Comunicado nº 2319/2017.
Mantenho a penhora sobre os valores de R$ 2.088,54 (bloqueado na conta Mercado Pago) e R$ 26,33 (bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal), totalizando R$ 2.114,87, por não ter sido comprovada sua natureza impenhorável.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor remanescente penhorado (R$ 2.114,87) em favor da parte exequente.
Diante da sucumbência recíproca neste incidente, deixo de fixar honorários.
Intime-se. - ADV: DÉBORA RAMOS DE SOUZA (OAB 373842/SP), VANESSA ESTEVES RODRIGUES (OAB 336693/SP), JOSEFA FERREIRA NAKATANI (OAB 252885/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), THANYA CRUZ GARATINA (OAB 357482/SP) -
25/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/06/2025 22:06
Suspensão do Prazo
-
14/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/04/2025 13:00
Bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB 140951/SP), Vanessa Esteves Rodrigues (OAB 336693/SP), Thanya Cruz Garatina (OAB 357482/SP), Débora Ramos de Souza (OAB 373842/SP) Processo 0000026-49.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sistema Integrado de Educação e Cultura Ltda S/C SINEC - Exectda: Antonio Carlos Gomes -
Vistos.
Manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. -
01/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 09:36
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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