TJSP - 1001707-75.2023.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 19:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1001707-75.2023.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Milton Roberto de Carvalho, Maria Oliveira Silva de Carvalho, Renan Oliveira de Carvalho, Daiane de Carvalho Magretti - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Milton Roberto de Carvalho ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum Cível - Bancários em face de Banco BMG S/A, alegando que é beneficiário do INSS e notou que em seu benefício teve um desconto a título de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
Afirma desconhecer qualquer contratação neste sentido.
Pugna que seja o referido contrato declarado inexigível, com o cancelamento do referido cartão de crédito consignado, com a condenação do réu em danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida ofertou Contestação (fls. 135/159), contrapondo que houve a contratação e a utilização do cartão de crédito para saques e compras, conforme extratos juntados nos autos.
Impugna as demais alegações iniciais, pleiteando a improcedência da ação.
Traz preliminares.
Houve réplica (fls. 246/283).
Informado o falecimento do requerente (fls. 344), com a habilitação dos herdeiros (fls. 354). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O caso é de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Efetivamente, a questão de mérito a ser analisada é de direito e de fato, mas não se mostra necessária a produção de provas em audiência.
Os documentos apresentados pelas partes permitem o deslinde da causa, como veremos.
Dessarte, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
No mérito, os pedidos são improcedentes.
Inicialmente, destaco que, além do disposto no art. 3º, §2º, da Lei 8.078/1990, o C.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Assim, vale anotar que se está diante da relação de consumo.
Trata-se de pedido de declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado da RMC, fundamentado-se o autor na alegação de que a contratação se deu de maneira abusiva, tornando impagável o débito existente.
Em defesa, o banco defende a validade da contratação e dos descontos realizados.
Junta aos autos os documentos de fls. 161 que demonstram que o valor foi depositado na conta do autor, bem como o áudio de fls. 385 que comprovam a contratação, assim como a contratação do seguro prestamista.
Ressalto que o link juntado pela ré teve determinação deste juízo a fim de comprovar a existência do referido seguro; bem como é garantida a juntada de documentos até o final da instrução processual, não havendo que se falar em preclusão.
Assim, vê-se que não é possível verificar qualquer abusividade ou ilegalidade capaz de colocar o mutuário em desvantagem excessiva.
Neste sentido, ainda, verifica-se que restou acordado que nos meses de utilização do cartão ou de existência de saldo devedor em aberto, haveria desconto na folha de pagamento do usuário no valor do mínimo estampado na fatura.
Para tanto, foi averbado na folha de pagamento o valor de reserva de margem consignável, que seria o valor máximo descontado à título de pagamento mínimo das faturas, cabendo ao consumidor realizar o pagamento complementar, abatendo o restante da dívida, quando existente.
Em suma, os documentos demonstram que a autora formalizou sim contratação de cartão de crédito consignável e realizou operação de empréstimo recebendo valores em sua conta de movimentação bancária.
A parte autora, de outra sorte, deixou de comprovar qualquer ocorrência de vício de consentimento no tocante à celebração carreada aos autos pelo réu.
No mais, cumpre notar que o desconto impugnado pela autora denominado reserva de margem consignável (RMC) encontra-se previsto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, do seguinte teor: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS expediu a Instrução Normativa INSS/DC nº 121, de 1º de julho de 2005, alterada pela Instrução Normativa n. 25, de 07 de janeiro de 2008, dispondo expressamente no artigo 1º a possibilidade de conceder até dez por cento do valor do benefício para operações com cartão de crédito, como Reserva de Margem Consignável, exclusivamente para pagamentos das operações de crédito (inciso VI), observado o limite total de 30% do benefício (§ 2º).
Além disso, a "reserva de margem consignável" não se trata de venda casada, na medida em que não é espécie de contrato, mas sim forma de pagamento.
Nesse sentido, segue jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Contrato bancário - Cartão de Crédito Consignado - Crédito Rotativo - Constituição de RMC (Reserva de Margem Consignável) - Possibilidade - Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 - Nulidade e/ou revisão contratual, com repetição em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais - Impossibilidade - Ausência de ilegalidade - Inexistência de vício de consentimento - Prova do vínculo - Reconhecimento - Ônus do credor - Atendimento - Artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, II, do CPC - Regular contratação do cartão de crédito consignado com o efetivo recebimento do valor contratado e realização de descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23 - Majoração dos honorários advocatícios recursais - Artigo 85, §§2º e 11 do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1026153-81.2022.8.26.0196; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - I- Sentença de improcedência - Apelo da autora - II- Relação de consumo caracterizada - Inversão do ônus da prova - A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), regulamentada pela Lei nº 13.172/2015, exige expressa autorização do cliente bancário - Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, que indicam que a autora anuiu com a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, mediante desconto em folha de pagamento - Autora, ainda, que efetuou saques de valores por intermédio do cartão de crédito, cujos pagamentos observaram os limites consignáveis contidos em seu extrato previdenciário - Instituição financeira que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o pactuado - Inocorrência de vício de consentimento ou falta de informação a respeito das condições estabelecidas no contrato capaz de invalidar o negócio jurídico celebrado - Impossibilidade de a instituição financeira fornecer números fixos de parcelas para o financiamento de saques realizados, já que, na sistemática do cartão de crédito consignado, o titular pode efetuar o seu pagamento em valores variáveis, solvendo maior ou menor parcela da obrigação, o que faz com que a dívida oscile mês a mês, constituindo o desconto da RMC forma de amortização deste débito - Inexistência de ato ilícito cometido pelo banco réu a ensejar indenização por danos materiais ou morais - Sentença mantida - III- Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC - Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual - Apelo improvido." (TJSP; Apelação Cível 1007141-81.2022.8.26.0099; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Cerceamento de defesa - Julgamento antecipado - Não reconhecimento - Princípio da persuasão racional - Artigos 355 e 370, parágrafo único, do CPC - Natureza das alegações que possibilitam o julgamento conforme o estado do processo - Preliminar afastada.
Contrato bancário - Cartão de crédito consignado - Crédito rotativo - Constituição de reserva de margem consignável (RMC) - Possibilidade - Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 - Nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais - Impossibilidade - Ausência de ilegalidade - Inexistência de vício de consentimento - Prova do vínculo - Existência - Ônus da instituição financeira - Atendimento - Artigo 6º, inciso VIII, do CDC c/c artigo 373, inciso II, do CPC - Regular contratação do cartão de crédito consignado demonstrada - Venda casada inexistente - Danos morais não configurados - Precedentes jurisprudenciais - Improcedência da demanda - Sentença mantida (artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017), com majoração dos honorários advocatícios recursais - Artigo 85, §11, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1007436-79.2022.8.26.0597; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) Portanto, o contrato firmado entre as partes não se reveste de qualquer vício que inviabilize o negócio jurídico celebrado, até porque a autora se beneficiou do aumento da margem consignável escorado em lei, bem como do crédito depositado em sua conta bancária, sem demonstrar de forma cabal eventual vício de consentimento, à luz do que dispõe o artigo 373, I, do CPC.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - Alegação da autora de que lhe foi imposto, pelo banco réu, reserva de margem consignada, com a imposição clara de venda casada de um cartão de crédito - Contratação de cartão de crédito consignado comprovada nos autos - A autora não provou, tal como lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a ocorrência de qualquer vício do consentimento, passível de anulação do contrato questionado - Não ficou evidenciada falha na prestação de serviço pela instituição financeira ré, a qual não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil - Sentença de improcedência da ação mantida - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 majorados para R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, com a observação de ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita - Recurso improvido.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003745-69.2018.8.26.0024; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão ajuizada por Maria Oliveira Silva de Carvalho e outros em face de Banco BMG S/A, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora fixo, por equidade, em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
23/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:48
Julgada Procedente a Ação
-
19/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 10:18
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 06/08/2024 02:00:00, 3ª Vara Cível.
-
05/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 10:13
Ato ordinatório
-
14/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:54
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2024 03:30:00, 3ª Vara Cível.
-
29/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 21:50
Suspensão do Prazo
-
01/03/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 21:20
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 12:29
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 14:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/07/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 18:12
Expedição de Carta.
-
21/06/2023 18:12
Recebida a Petição Inicial
-
05/06/2023 21:35
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 15:42
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
03/03/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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