TJSP - 1001983-05.2024.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Allan Junior Lima Bolari (OAB 467407/SP), Caio Amorim Silverio (OAB 471332/SP) Processo 1001983-05.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ariel Vinicius Nascimento dos Santos - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - SENTENÇA Processo Digital nº:1001983-05.2024.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral Requerente:Ariel Vinicius Nascimento dos Santos Requerido:Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide contém questões de direito e de fato, estas suficientemente comprovadas pela documentação juntada aos autos, permitindo julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, reconheço a aplicação da legislação consumerista ao caso.
Embora o autor utilize o perfil @saopaulodem1lhoes com finalidades profissionais, trata-se de hipótese de aplicação da teoria finalista mitigada, por meio da qual o conceito de consumidor previsto no art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor é ampliado para atingir aquele que, embora não seja destinatário final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.
Afasto a preliminar deperdasupervenientedo objeto, porquanto a reativação do perfil ocorreu em cumprimento da tutela antecipada concedida à fl. 101.
No entanto tal fato não implica a extinção do feito, em razão da natureza provisória da medida, a qual depende de confirmação no julgamento do mérito.
Isto posto, passo à análise do mérito.
Do conjunto probatório angariado ao feito, extrai-se que (i) o autor possui conta registrada na rede social Instagram, sob nome de usuário @saopaulodem1lhoes, utilizando-se desta como ferramenta para divulgação e para parcerias comerciais, essenciais à sua atividade profissional (fls. 32/34); (ii) não obstante, relata que o réu desativou o perfil de sua titularidade, sob a justificativa de alegado descumprimento das Diretrizes da Comunidade; (iii) nesse contexto, em que pese a tentativa de resolução do imbróglio administrativamente, o autor não obteve êxito em seu intento (fls. 28/31).
Diante disso, requer a condenação da ré à obrigação de fazer consistente no restabelecimento de sua conta, bem como indenização pelos danos morais alegadamente sofridos (fls. 1/21).
O réu, em contestação genérica, não apresenta quaisquer esclarecimentos ou comprova as razões pelas quais a conta do autor foi desabilitada, limitando-se a alegar que sua conduta não configura qualquer ato ilícito, mas sim exercício regular de direito (art. 188, I, CC), haja vista a previsão contratual mencionada, livremente pactuada entre as partes (art. 421 CC), bem como a boa-fé (art. 422 CC).
Sustenta, ainda, a inexistência de qualquer ato que pudesse ensejar a reparação pelos danos morais pleiteados na exordial (fls. 69/80).
Diante do descumprimento do ônus probatório, previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, é de rigor a presunção de veracidade - porque verossímil - da alegação autoral quanto à desativação injustificada de seu perfil, nos termos do art. 6º VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, a desativaçãoda conta, sem que seja expressamente indicado o motivo e sem que seja facultado ao autor a oportunidade de se contrapor à restrição, viola o disposto no art. 6º, III, do CDC, notadamente, o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
Na mesma ordem de ideias, o art. 51, IV, da mesma legislação, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Isso posto, é certo que a interrupção do acesso ao perfil, de modo abrupto e sem justificativa plausível, caracteriza patente violação aos deveres contratuais e consumeristas estabelecidos entre as partes, especialmente ao considerar que a atividade desempenhada pelo autor, por intermédio da plataforma, reveste-se de caráter profissional, sendo fundamental para a preservação de sua fonte de renda e continuidade de sua atuação laboral.
Assim, pelos fundamentos acima delineados, torno definitiva a tutela provisória, para determinar que o réu restabeleça a conta @saopaulodem1lhoes, em definitivo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
No mesmo caminhar, verifico que o perfil do autor representa um canal de diálogo direto com seu público-alvo, inclusive por meio de anúncios e publicidades.
Assim, a restrição injustificada cerceia o livre exercício de suas atividades profissionais, revelando-se suficiente para extrapolar o mero aborrecimento e causar abalo moral passível de indenização.
Resta, assim, arbitrar o valor da indenização.
Como se sabe, não há critério legal preestabelecido para o arbitramento do dano moral.
Diante disso, deve ele ser fixado levando-se em conta que o valor da reparação, de um lado, deve ser suficiente para satisfazer o ofendido e, de outro, não pode ser fonte de enriquecimento desmedido.
Assim, atendendo-se a esses fatores, redimensiono o valor sugerido na peça inaugural e arbitro a indenização em R$2.500,00, quantia que reputo razoável e suficiente para a satisfação dos danos morais e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pelo réu.
Anoto que, conforme entendimento fixado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, o valor indicado na petição inicial para a indenização pordanosmoraistem caráter meramente estimativo, de modo que não é tomado como pedido certo.
Assim, mesmo diante do arbitramento de valor inferior ao pleiteado, o pedido é integralmente acolhido, sem que ocorra o reconhecimento de sucumbência recíproca.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para (i) tornar definitiva a tutela provisória anteriormente concedida (fl. 101) e determinar que o réu restabeleça, em definitivo, a conta @saopaulodem1lhoes, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento; e (ii) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros legais a partir desta sentença até o efetivo pagamento, nos termos dos arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Sem mais, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
P.R.I.C São Paulo, 28 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). -
03/12/2024 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/02/2025 04:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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02/12/2024 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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27/11/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/11/2024 06:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/11/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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19/08/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/08/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 13:51
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/07/2024 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 00:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/04/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 15:46
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/03/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 16:14
Conclusos para despacho
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22/03/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/03/2024 20:51
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
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09/03/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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