TJSP - 1044711-85.2024.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 09:16
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
12/05/2025 09:13
Expedição de documento
-
03/05/2025 14:45
Contrarrazões Juntada
-
28/04/2025 11:10
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 18:16
Recurso Interposto
-
10/04/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 01:46
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 17:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:53
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2025 18:50
Embargos de Declaração Juntados
-
03/04/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Reis Fagundes (OAB 262567/SP), Bruno Nicoleti Boiago (OAB 388054/SP), Lima Junior, Domene e Advogados e Associados (OAB 142452/SP) Processo 1044711-85.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maycon Rodrigo Camargo Florian, Luciana Cristina Oliveira Florian - Reqdo: Ester Empreendimentos Imobiliários Ltda, Building Assessoria e Consult.
Ltda, Urbe365 Paulinia Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade das cláusula B.4 (fls. 23) e nº 11, item 'a' (fls. 69), do contrato celebrado entre as partes; b) condenar solidariamente as requeridas a restituírem aos autores o valor de R$ 1.848,80, que deverá ser atualizado pelo IPCA desde a data em que foi pago (R$ 901,02 - março de 2023 - fls. 381; R$ 947,78 - abril de 2024 - fls. 389) e acrescido de juros legais de mora de acordo com a SELIC, desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros; c) condenar solidariamente as requeridas a pagarem aos autores, a título de lucros cessantes, a quantia equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel por cada mês decorrido desde a dia seguinte após o término do prazo em que o imóvel deveria ter sido entregue (10 de fevereiro de 2023) até a data desta sentença, ou seja, R$ 27.467,18, que deverá ser atualizada pelo IPCA desde a data em que cada valor deveria ter sido pago (fevereiro de 2023 a março de 2025) e acrescida de juros legais de mora de acordo com a SELIC, desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, da Lei 9099/95.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(artigo 54 da Lei 9.099/95).
Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado.
Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se. -
02/04/2025 02:33
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 15:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/04/2025 07:52
Conclusos para Sentença
-
24/03/2025 01:55
Petição Juntada
-
24/03/2025 01:05
Petição Juntada
-
14/03/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 07:53
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 16:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 08:43
Conclusos para Sentença
-
07/03/2025 11:30
Certidão de Cartório Expedida
-
05/03/2025 14:05
Petição Juntada
-
12/02/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 01:21
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:04
Conclusos para Sentença
-
07/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:50
Certidão de Cartório Expedida
-
05/02/2025 05:31
Réplica Juntada
-
03/02/2025 16:38
Contestação Juntada
-
21/01/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:56
Remetido ao DJE
-
17/01/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:45
Petição Juntada
-
04/01/2025 10:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
11/12/2024 06:42
Não confirmada a citação eletrônica
-
05/12/2024 09:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/12/2024 09:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/12/2024 08:13
Mandado de Citação Expedido
-
05/12/2024 08:13
Mandado de Citação Expedido
-
05/12/2024 06:55
Certidão Juntada
-
04/12/2024 13:16
Carta de Citação Expedida
-
04/12/2024 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2024 11:17
Certidão de Cartório Expedida
-
06/11/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 01:11
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:05
Emenda à Inicial Juntada
-
27/09/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 13:50
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000373-84.2015.8.26.0229
Instituto Adventista de Ensino - Unidade...
Alan de Oliveira Onofre
Advogado: Sergio Oliveira Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2021 18:31
Processo nº 1014372-70.2025.8.26.0224
Contrutora Tenda S/A
Laiz Lorena Ruas
Advogado: Luiz Rinaldo Zamponi Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 09:34
Processo nº 1008149-43.2025.8.26.0114
Moises Alves
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Romulo Fernandes Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2025 20:01
Processo nº 1002702-20.2025.8.26.0229
Tenaz Center Drywall Eireli
Master Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Ricardo Matucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 11:50
Processo nº 1014776-24.2025.8.26.0224
Banco Votorantims/A
Itamar Alves Cordeiro
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 10:36