TJSP - 1014757-18.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:31
Arquivado Provisoriamente
-
25/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 10:46
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
23/06/2025 23:44
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 23:39
Suspensão do Prazo
-
10/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 22:19
Expedição de Carta.
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19/05/2025 22:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) Processo 1014757-18.2025.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Sonora - 1.
Emende o exequente a inicial, em 15 dias e sob pena de indeferimento, juntando planilha de cálculo para fins de atribuição do valor da causa, devendo observar, para tanto, o artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como o item 05 das disposições gerais do Comunicado 951/2023, que assim dispõe: 5.
Nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo dataxajudiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, devidamente atualizados até o momento da distribuição, ou, se, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, o valor total do débito apurado no momento do recolhimento. 2.
Sem prejuízo, deverá complementar o valor da taxa judiciária, se o caso, pena de cancelamento da distribuição. 3.
Int. -
01/04/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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