TJSP - 1003892-57.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:18
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
23/05/2025 07:18
Mandado Juntado
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20/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 11:15
Mandado Expedido
-
20/05/2025 11:15
Mandado Expedido
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20/05/2025 10:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/05/2025 01:06
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva Oliveira (OAB 259024/SP) Processo 1003892-57.2025.8.26.0604 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Luzia Ferreira dos Santos Balieiro - NOTIFIQUE-SE, a autoridade aqui apontada como coatora, com o fito de dar-lhe ciência da liminar ora concedida, para integral cumprimento, sob as penas da lei, e também para prestar as informações pertinentes, no decêndio legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, vista ao Ministério Público para o oferecimento de parecer.
Em seguida, tornem conclusos.
Providencie-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:51
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:38
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:16
Petição Juntada
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25/04/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva Oliveira (OAB 259024/SP) Processo 1003892-57.2025.8.26.0604 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Luzia Ferreira dos Santos Balieiro - 1.
Necessário consignar que a mera declaração de hipossuficiência não indica que a pessoa se enquadre na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, visto que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro ao dispor que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o artigo 98, do Código de Processo Civil, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem o direito à gratuidade da justiça, o que denota a necessidade de comprovação de tal enquadramento.
Assim, comprove, no prazo de 15 dias, mediante prova documental, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, consistente nos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da Carteira de Trabalho e último comprovante de renda mensal (holerite), ou comprovante de benefício previdenciário, e de eventual cônjuge; b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central (registrato -https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ ), bem como extrato de todas as contas que nele, e eventual cônjuge figurarem, referente aos últimos 03 (três) meses; c) cópia de extratos de cartão, dos últimos 03 meses; d) cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou a comprovação de que não há declarações de IR para o CPF ("servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp>). 2.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judicias (observando o Provimento CG 33/13) e despesas processuais, inclusive, taxa de citação postal, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Junte, a parte autora, também, no mesmo prazo, comprovante atualizado de endereço, em seu nome, consistente em contas de consumo residencial, tais como água, luz, gás, ou tv por assinatura, com prazo de vencimento máximo de 30 dias. 4.
Decorrido o prazo acima indicado, tornem conclusos para deliberações.
Int. -
24/04/2025 00:34
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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