TJSP - 1014845-56.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 11:51
Recebida a Petição Inicial
-
03/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Kazuyoshi Noba (OAB 242201/SP) Processo 1014845-56.2025.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Cristiane Vieira da Cruz - 1.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
Ora, quem é pobre não possui imóvel para alugar.
Aliás, uma pessoa pobre sequer possui imóvel próprio, quanto mais um segundo bem para alugar. 4.
Com efeito, o benefício da gratuidade processual constante do texto da carta da república deve ser conferido àqueles que, em razão de sua condição financeira, não conseguem, de fato, acesso à justiça, o que não é o caso dos autores, pois acesso à justiça eles têm, considerando o quanto acima exposto. 5.
Somado a isso, valer ressaltar que a autora constituiu ilustre advogado e dispensou os serviços da DPE/SP.
Assim, se contratou advogado particular, cujo profissional não presta serviços de caridade, por óbvio, certamente poderá arcar com as despesas processuais, pois pobres não são. 6.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. 7.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais, em 15 dias, pena de cancelamento da distribuição. 8.
Intime-se. -
01/04/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:28
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
31/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009681-71.2024.8.26.0604
Jose Patricio de Oliveira Pinto
Eb Minimercado LTDA (Loja Aki Tem)
Advogado: Eder Presti Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 14:06
Processo nº 1001452-35.2023.8.26.0224
Banco Santander
Manoel Antonio Nunes Neto
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2023 14:01
Processo nº 1026718-29.2024.8.26.0114
Marcia Lima Duarte Oliveira
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Eduardo Moraes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2024 13:49
Processo nº 1003881-28.2025.8.26.0604
F4B Capital Securitizadora S/A
Rodobox Transportes e Armazenagem de Car...
Advogado: Sabrina Ferrari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 10:02
Processo nº 1046800-81.2024.8.26.0114
Selma Alberto Vendramin
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fernando Verardino Spina
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2024 11:51