TJSP - 1009681-71.2024.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:35
Contrarrazões Juntada
-
08/05/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:20
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:59
Apelação/Razões Juntada
-
25/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Presti Ribeiro (OAB 331312/SP), Sarah Ferreira Martins (OAB 333544/SP), José Roberto da Silva Nobre (OAB 390921/SP) Processo 1009681-71.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Patricio de Oliveira Pinto - Reqdo: EB MINIMERCADO LTDA (Loja Aki Tem), Thainá da Silva Lima - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, e que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade concedida (art. 85, § 2º e art. 98, § 3º, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. -
24/04/2025 00:35
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 21:20
Julgada improcedente a ação
-
11/04/2025 12:17
Conclusos para Sentença
-
08/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 17:06
Réplica Juntada
-
24/02/2025 11:40
Petição Juntada
-
18/02/2025 16:54
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
11/02/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:34
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 20:39
Contestação Juntada
-
17/01/2025 18:35
Contestação Juntada
-
16/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:35
Documento Juntado
-
13/01/2025 11:35
Documento Juntado
-
21/12/2024 09:02
AR Positivo Juntado
-
14/12/2024 06:12
AR Positivo Juntado
-
04/12/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 10:53
Certidão Juntada
-
04/12/2024 10:53
Certidão Juntada
-
04/12/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 22:16
Carta Expedida
-
03/12/2024 22:16
Carta Expedida
-
03/12/2024 22:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/11/2024 17:00
Petição Juntada
-
11/11/2024 14:56
Petição Juntada
-
04/11/2024 13:19
Conclusos para Sentença
-
04/11/2024 13:14
Certidão de Cartório Expedida
-
29/10/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 12:33
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:31
Petição Juntada
-
17/09/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 14:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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