TJSP - 0005155-96.2024.8.26.0016
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Bruna dos Santos Cruz (OAB 483061/SP) Processo 0005155-96.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Banco Bradesco S/A - SENTENÇA Processo Digital nº:0005155-96.2024.8.26.0016 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários Requerente:GILVANETE DE SOUSA NERY CAMARELLI Requerido:Banco Bradesco S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, reconheço a aplicação da legislação consumerista ao caso.
A autora-consumidora é destinatária final dos serviços financeiros ofertados pelo réu-fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento fixado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Tal constatação, somada ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor da consumidora-autora, por ser ela tecnicamente hipossuficiente, caso suas alegações sejam verossímeis.
Afasto a preliminar de incompetência deste Juízo.
As questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas pela prova documental já acostada aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de provapericial.
Afasto a preliminar dedenunciaçãoda lide, porquanto expressamente vedada pelo art. 10 da Lei nº 9.099/95.
Querendo, deverá o réu voltar-se em ação regressiva contra o terceiro fraudador pelas vias próprias.
Rechaço a preliminar deilegitimidadepassiva.
Pela teoria da asserção, legitimada é a parte que, segundo os fatos narrados, pode vir a responder pelo direito alegadamente violado.
Assim, tendo a autora alegado falha nos serviços prestados pelo réu, há pertinência subjetiva da ação.
Efetiva imputação de responsabilidade é questão de mérito, que não se confunde com a preliminar lançada.
Afasto a preliminar de ausência depretensãoresistida, eis que persiste o pedido de reembolso, o qual motivou o ajuizamento da presente demanda.
Isto posto, passo à análise do mérito.
A autora afirma que, em 07/03/2024, foi vítima de fraude, consistente nafalsacentralde atendimento, da qual resultou prejuízo financeiro equivalente a R$ 2.780,00 (fl. 21).
Em que pese o registro de boletim de ocorrência e a contestação administrativa realizada junto à instituição financeira (fls. 14/23), o réu recusou a restituição dos valores indevidamente subtraídos da conta corrente da autora (fls. 1/5).
Em sua defesa, o Banco réu sustenta a regularidade da operação financeira efetuada, alegando que a autora utilizou sua senha pessoal e demais credenciais de segurança para efetivá-la, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelo prejuízo do qual não contribuiu (fls. 96/118).
A tese defensiva não prospera.
A despeito da alegação de fortuito externo por culpa da vítima e de terceiro, o banco réu não apresentou provas suficientes de que a autora teria, de modo consciente e voluntário, realizado o envio de valores a terceiros, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art . 373, II, do Código de Processo Civil.
Aliás, a conclusão é oposta: do conjunto probatório que consta dos autos, há fortes indícios de que a autora tenha sido vítima de golpe de engenharia social, a qual teria conferido legítima aparência à operação em questão: [...] A requerente relata que no começo do ano de 2024 recebeu uma ligação na qual estelionatários estavam se passando pelo "Sistema de Rastreamento do Banco Bradesco".
Nessa ligação, a suposta gerente do banco a informou que alguém, de má-fé, teria retirado uma quantia significativa da conta corrente da autora e para rastrear quem fez isso e recuperar esse valor, a requerente deveria transferir o montante restante que estava em sua conta, R$2.780,00.
A princípio, a autora não creu no que estava sendo relatado a ela.
Contudo, na conversa, a suposta representante do banco passou algumas informações pessoais, como seu número de conta, agência e a quantia exata que estava em sua conta corrente, o que fez com que a requerente acreditasse que realmente estava em contato com uma representante do banco réu.
Por isso, depois de muita insistência da parte da suposta gerente, a autora transferiu o valor pedido para uma chave pix que foi informada a ela durante a ligação.
Antes de terminar o contato, foi informada pela gerente para aguardar até às 20:00 horas daquele dia para o retorno do valor.
Todavia, quando a ligação foi encerrada, a autora estranhou o acontecimento e ligou para o banco réu, que por sua vez a informaram que não haviam tido nenhum contato com ela e, quanto ao dinheiro que havia sido retirado de sua conta, eles não tinham qualquer relação com isso [] (fl. 2).
Diante do cenário delineado alhures, noto que, após desconfiar da legitimidade da ligação telefônica, a autora agiu diligentemente e prontamente contestou a transferência administrativamente.
Isso posto, forçoso concluir que houve efetiva falha no dever demonitoramentoe prevenção de fraudes.
Ademais, a autora narra que o terceiro tinha informações a respeito de sua conta junto ao banco réu, inclusive, o valor ali depositado, o que denota falha de segurança do banco réu, que teria, de algum modo, permitido este acesso a terceiros.
De mais a mais, por tratar-se de risco inerente à atividade bancária desenvolvida pelo réu, torna-se inafastável a sua responsabilidade pelo prejuízo causado à autora, consoante disposição do art. 14, § 1°, I e II, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
A propósito, cabe recordar o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações".
Logo, por oferecer serviço sem a segurança que dele poderia se esperar, torna-se imperioso o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, para determinar que o réu proceda ao ressarcimento da quantia indevidamente subtraída da conta corrente da autora, correspondente ao montante de R$ 2.780,00 (fl. 21).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 2.780,00 (dois mil, setecentos e oitenta reais), corrigida pelos índices oficiais desde o desembolso e acrescida de juros legais a contar da citação, observando-se os termos dos arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Sem mais, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
P.R.I.C São Paulo, 28 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). -
13/01/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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18/12/2024 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2024 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/12/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/12/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 00:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/06/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
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19/06/2024 06:10
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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19/06/2024 06:10
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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19/06/2024 06:10
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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18/06/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 17:26
Conclusos para decisão
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14/06/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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