TJSP - 1013828-82.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:06
Mandado Expedido
-
01/04/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Angela Aparecida Theodoro Gouveia (OAB 113306/SP) Processo 1013828-82.2025.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Sebastião Rodrigues da Silva -
Vistos.
Cite-se, cientificando-se os fiadores e eventuais sublocatários ou ocupantes, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para purgar a mora ou apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa.
Ademais, a despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Cumpra-se.
Intime-se. -
31/03/2025 06:19
Remetido ao DJE
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28/03/2025 14:41
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:46
Guia Juntada
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28/03/2025 12:45
Certidão de Cartório Expedida
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26/03/2025 11:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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