TJSP - 1014997-07.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 18:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 18:45
Recebida a Petição Inicial
-
21/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 16:20
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Monteiro de Castro Lopes (OAB 242020/RJ) Processo 1014997-07.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Magali Aparecida de Lima -
Vistos.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas prevista pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
De acordo com o art. 104-A, do CDC: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Os parágrafos seguintes do aludido artigo prosseguem disciplinando os requisitos mínimos do plano de pagamento proposto pelo devedor, dentre os quais se encontram dilação de prazos para pagamento; redução de encargos; deliberações acerca do prosseguimento ou não de eventuais execuções em curso; a data a partir da qual deverá ser promovida a reabilitação do nome do devedor perante os cadastros de inadimplentes; o comprometimento formal do devedor com a abstenção de condutas que importem no aprofundamento de sua situação de superendividamento.
Além disso, nos ditames do art. 104-B, a imposição de plano judicial compulsório a quaisquer credores depende do insucesso da conciliação entre as partes e da instauração de procedimento que englobe dívidas remanescentes, não contempladas no plano originalmente aprovado.
Partindo-se dessa premissa, sob pena de indeferimento, determino a emenda da inicial, também no prazo de 15 dias, a fim de que a requerente apresente, o plano de pagamento na forma do art. 104-A, caput e parágrafo quarto, do CDC, indicando, inclusive, as folhas dos autos, se o caso, onde se encontram os instrumentos de contrato que se baseiam os valores apontados para fins de análise do cumprimento das exigências contidas no art. 104 do CDC, como por exemplo em relação aos encargos.
Ademais disso, considerando que a instauração de processo por superendividamento (fase judicial) pressupõe fracasso da fase conciliatória (para-judicial e/ou pré-judicial), nos termos das inovações trazidas pela Lei nº 14.181/2021 ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 104-A; B e C e respectivos parágrafos), esclareça a parte requerente, no mesmo prazo supra, se promoveu ou não tentativa prévia de conciliação extrajudicial perante os órgãos de defesa do consumidor a respeito do plano de pagamento de suas dívidas, sobretudo ante conhecimento deste Juízo da existência de programa de apoio ao superendividado - PAS na esfera extrajudicial, oriundo de trabalho conjunto do Núcleo de Tratamento do Superendividamento da Fundação Procon-SP e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJ/SP.
Registre-se que a recomendação nº 125, de 24 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (DJE, 25.01.2022, p. 09) trata dos mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento e da instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de tal situação.
Não obstante, a assertiva de pobreza, para fins jurídicos, goza de presunção relativa ("iuris tantum").
Para concessão do benefício, basta a afirmação da parte de sua condição de miserável jurídico, não sendo vedado que o Juízo, exercendo os poderes que a lei processual lhe confere, exija tal comprovação.
A sistemática legal consubstancia justo mecanismo de controle ético, a depurar o que seja correto contemplar em face de tutela especial, àquele efetivamente necessitado, hipossuficiente, cuja sobrevida, sustento próprio ou da família, estarão comprometidas pelo desembolso.
Bem por isso, o Juízo exige, ao menos, comprovante de rendimentos e declarações de bens junto à receita federal.
No caso, a requerente percebe rendimentos liquidos acima de 5 salários mínimos, não podendo ser considerada miserável jurídica.
De se acrescentar que a gratuidade judiciária, uma vez concedida, é ônus econômico suportado por toda sociedade, impondo ao julgador, atento ao princípio constitucional da moralidade administrativa, rigorosa análise dos requisitos, aqui inexistentes, para tal concessão.
Destarte, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a(o) requerente, facultando o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas de preparo, pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290 do C.P.C.
Intime-se. -
02/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:36
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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01/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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