TJSP - 1000769-55.2025.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 13:54
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:23
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 10:23
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: White Esteves Cordeiro (OAB 179922/SP) Processo 1000769-55.2025.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sara Gloria Zulmiro Silva -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, movida por SARA GLORIA ZULMIRO SILVA contra BANCO VOTORANTIM S.A.
Alega a autora, em síntese, que teve seu nome protestado indevidamente no valor de R$ 49.898,10 (quarenta e nove mil oitocentos e noventa e oito reais e dez centavos) no 2º Cartório de Protesto de Títulos e Letras da Comarca de Maceió/AL, mesmo após ter quitado o débito junto à instituição financeira em 21/03/2024.
A autora afirma que não foi notificada do protesto e que só tomou conhecimento do fato ao se candidatar a uma vaga de emprego, tendo sido informada da situação durante o processo seletivo, o que resultou, inclusive, na perda da oportunidade de trabalho.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a sustação imediata do protesto, bem como a realização de pesquisa junto ao Serasajud para verificar se houve inclusão de seu nome no registro de inadimplência e, em caso positivo, que seja determinada a suspensão da referida inclusão. É o breve relatório.
DECIDO.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora apresentou documentos que demonstram, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
Anexou aos autos o comprovante de pagamento do débito junto à instituição financeira requerida (Contrato n. 130037575/12.***.***/0336-81), realizado em 21/03/2024, no valor total de R$ 10.921,75 (dez mil, novecentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos).
Ademais, apresentou captura de tela de comunicação via aplicativo de mensagens (WhatsApp) com a requerida, onde consta a informação de que "o contrato selecionado já foi quitado", corroborando a alegação de adimplemento da dívida.
Do mesmo modo, a parte autora comprovou a existência do protesto, mediante a juntada de certidão positiva emitida pelo 2º Cartório de Protesto de Títulos e Letras da Comarca de Maceió/AL.
O perigo de dano resta igualmente configurado, uma vez que a manutenção do protesto, mesmo após a quitação da dívida, acarreta evidente restrição creditícia à parte autora, impedindo-a de realizar diversas operações comerciais e financeiras, além de ter causado prejuízo concreto com a perda de oportunidade de emprego, conforme relatado.
Nesse contexto, a manutenção da anotação restritiva após o pagamento da dívida configura conduta possivelmente abusiva, a qual merece ser prontamente cessada para evitar a perpetuação de danos à parte autora. É cediço na jurisprudência que, após a quitação da dívida, compete ao credor providenciar o cancelamento do protesto, sendo que a demora injustificada caracteriza ato ilícito passível de indenização, consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.
Por fim, não vislumbro o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, caso ao final se constate que a dívida permanece, o protesto poderá ser novamente levado a efeito pela parte requerida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: A) Determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO dos efeitos do protesto nº 1596752, registrado no 2º Cartório de Protesto de Títulos e Letras da Comarca de Maceió/AL, referente ao valor de R$ 49.898,10 (quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e oito reais e dez centavos) em nome da parte autora; B) Determinar a realização de pesquisa junto ao sistema SERASAJUD, a fim de verificar eventuais apontamentos relacionados ao débito em discussão em nome da parte autora e, em caso positivo, determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO da negativação.
Oficie-se ao 2º Cartório de Protesto de Títulos e Letras da Comarca de Maceió/AL, para cumprimento imediato desta decisão, independentemente do recolhimento de custas, as quais serão recolhidas ao final pelo vencido.
Após a confirmação do cumprimento da presente decisão, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, advertindo-a dos efeitos da revelia.
Intime-se.
Cosmopolis, 22 de abril de 2025. -
24/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:39
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 13:30
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:45
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000091-40.2025.8.26.0150
Elza de Almeida Viscovine
Banco Agibank S.A.
Advogado: Emerson Luiz Souza da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2025 14:00
Processo nº 0011262-56.2024.8.26.0405
Gualter Carvalho Filho
Associacao dos Cooperativos Contemplados...
Advogado: Gualter Carvalho Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2024 19:03
Processo nº 1012458-42.2023.8.26.0320
Celia Rita de Souza
Mf Tupinamba Representacao e Venda de Ve...
Advogado: Arley Cesar Felipe
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/09/2023 14:45
Processo nº 1032577-84.2024.8.26.0224
Josue Antonio de Oliveira
Itau Unibanco SA
Advogado: Luiz Antonio Costa Cabral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2024 18:22
Processo nº 1032577-84.2024.8.26.0224
Josue Antonio de Oliveira
Itau Unibanco S/A
Advogado: Luiz Antonio Costa Cabral
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 11:00