TJSP - 1015058-62.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 23:40
Suspensão do Prazo
-
05/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 19:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:57
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 15:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Zancanaro Delafina Mattos (OAB 468479/SP) Processo 1015058-62.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Deise da Costa Rocha Pinheiro -
Vistos.
Defiro a prioridade na tramitação por doença grave.
Anote-se.
Emende à petição inicial, incluindo especificamente os valores que pretende que o requerido deposite na conta da autora, mencionados no item "2" dos pedidos, bem como faça constar os valores específicos a que se referem o item "3" da inicial.
Quanto ao pedido de imagens captadas pelo sistema de monitoramento no dia 23/12/2024, às 19h39, a parte deve especificar de que local pretende essas imagens, se da loja de celulares ou da Agência ATM Av.
Guarulhos.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia dos últimos comprovantes de rendimento mensal do trabalho; b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. -
02/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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