TJSP - 1006680-98.2025.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 21:19
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Otávio Souza Aguiar (OAB 460020/SP) Processo 1006680-98.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Filipe Freitas Faria -
Vistos. 1.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anotado. 2.
Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência e o faço para indeferi-lo.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada em que o autor pretende a imediata reativação do seu canal no YouTube, com restauração de todo o conteúdo e funcionalidades originais, tendo em vista que utiliza a plataforma como ferramenta de trabalho e única fonte de renda.
Em análise compatível com a presente fase processual, de rigor o indeferimento da tutela de urgência pretendida.
Em juízo de cognição sumária, entendo que não estão satisfeitos os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300).
Não há que se falar, nesse limiar processual, da probabilidade do direito invocado.
Isso porque o Juízo desconhece os termos do contrato celebrado entre as partes, não sendo possível verificar se a desativação do canal foi abusiva ou não.
Nesse sentido, convém que se aguarde a formação do contraditório para melhor elucidação das questões.
A regra processual é a obediência ao devido processo legal, ao contraditório e à igualdade de tratamento entre as partes.
A tutela de urgência constitui-se em relativa exceção a tais princípios e, por isso, devem estar bem claros os seus requisitos.
Não parece ser o caso dos autos.
Ante tais considerações e ponderações, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos requeridos. 3.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
23/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 07:07
Juntada de Certidão
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23/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:35
Expedição de Carta.
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22/04/2025 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:05
Recebidos os autos do Outro Foro
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16/04/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/04/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/04/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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15/04/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 09:23
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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