TJSP - 1006352-32.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 19:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:59
Não recebido o recurso
-
25/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2025.
-
12/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 23:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/05/2025 07:34
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Réplica
-
12/05/2025 23:41
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo Tadeu de Andrade (OAB 478365/SP) Processo 1006352-32.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sara Mel de Andrade -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
A autora alega que teve seu plano de saúde da requerida suspenso por inadimplência, ocorre que realizou regularmente os pagamentos, no entanto, foi emitido um boleto em 08/01/2025, com data de vencimento anterior, em 28/12/2024, ocasionando um erro no pagamento.
Requer a tutela de urgência para que a requerida autorize e custeie o atendimento médico necessário à autora, com declaração de nulidade da negativa de atendimento e reconhecendo que a autora não estava inadimplente O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando a probabilidade do direito da parte requerente e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide.
Considerando que o boleto em questão (fl. 28) foi emitido com data de processamento posterior ao vencimento, o que pode ter ocasionado um erro no reconhecimento do pagamento.
Assim, considerando que o erro ocasionou a recusa de atendimento, com base na inadimplência, há perigo de dano na demora quanto ao deferimento do pedido.
Finalmente, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Os pedidos de declaração da negativa de atendimento e reconhecimento de quitação dos valores serão analisados após o exercício do contraditório, eis que o acolhimento da pretensão da autora implicaria em medida satisfativa, que é incompatível com o procedimento do Juizado Especial.
Ante o exposto DEFIRO EM PARTE A TUTELA REQUERIDA apenas para determinar que a requerida mantenha ativo o plano de saúde da autora, se abstendo de recusar atendimento por inadimplência referente ao boleto com vencimento em 28/12/2025, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada negativa, em desacordo com a presente decisão, limitado inicialmente a R$ 15.000,00.
Desde já fica consignado que a multa diária poderá ser majorada, reduzida, excluída, ou até mesmo convertida em perdas e danos a depender das especificidades do caso concreto.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, na qual deverá constar, se o caso, proposta de acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE E INTIME-SE nos termos desta decisão.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte diligenciar o seu cumprimento, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias.
Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo.
Intime-se. -
01/04/2025 04:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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