TJSP - 1000692-03.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 18:32
Julgada Procedente a Ação
-
18/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP), Adevaldo Sebastião Avelino (OAB 272797/SP) Processo 1000692-03.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Creuza Goncalves, Luciano de Freitas Souza, - Reqdo: Empreendimentos Imobiliarios Governador S/c Ltda -
Vistos.
Cuida-se de ação Querela Nullitatis Insanabilis objetivando a anulação da sentença proferida nos autos nº 1005406-45.2021.8.26.0229 em que os autores foram condenados ao pagamento de dívida contraída por Clarice de Freitas Souza.
Alegam que a Sra.
Clarice faleceu em 17/04/2010 e não houve abertura de inventário.
Informam que ela possuía dois filhos, sendo Luciano Freitas de Souza e Maria Aparecida Freitas Souza e que não houve a habilitação dos herdeiros ou do espólio e que a citação se deu na pessoa dos autores que são nora e filho da Sra.
Clarice, sendo que estes foram condenados ao pagamento.
Alegam que sequer houve a juntada da certidão de óbito da parte, na qual poderia ter se confirmado que o de cujus possuía mais uma filha e que a primeira autora não era sua filha e sim sua nora, não podendo sofrer os efeitos da condenação.
Pretendem a nulidade da sentença.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita alegando que no caso a parte deveria ter proposta ação rescisória.
Veja-se que a ação rescisória é remédio processual que busca desconstituir a sentença transitada em julgado maculada de um ou mais vícios elencados no art. 966do CPC: "Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos." Já a Querela Nullitatis Insanabilis é semelhante à Ação Rescisória, mas a aquela tem como pressuposto o fato de que o processo adquiriu algum vício durante seu curso que tornou a sentença inexistente, ou seja, a sentença não produz nenhum efeito no mundo jurídico pois o processo já nasceu ou tornou-se nulo, não podendo surtir efeitos.
Assim, não prospera o argumento da ré, sendo a via eleita adequada para a análise do vício alegado.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo preliminares a sanar.
Dou o feito por saneado.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando,objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 15 dias.
Por fim, verifico que o cumprimento de sentença nº 0001542-11.2024.8.26.0229 se encontra na fase de avaliação do imóvel que já foi penhorado.
Assim, a fim de se evitar maiores prejuízos determino a suspensão da execução até o julgamento da presente ação.
Proceda a autora a juntada desta decisão naqueles autos.
Intime-se. -
25/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Réplica
-
01/04/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP), Adevaldo Sebastião Avelino (OAB 272797/SP) Processo 1000692-03.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Creuza Goncalves, Luciano de Freitas Souza, - Reqdo: Empreendimentos Imobiliarios Governador S/c Ltda - Ciência a parte autora quanto a Contestação tempestivamente ofertada, manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38028 - Manifestação sobre a Contestação"). -
31/03/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 06:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 14:02
Expedição de Carta.
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07/03/2025 14:01
Recebida a Petição Inicial
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06/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 14:55
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
30/01/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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