TJSP - 1008846-64.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/04/2025 10:45
Arquivado Provisoriamente
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29/04/2025 10:45
Certidão de Cartório Expedida
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23/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:06
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 13:45
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
21/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:25
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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14/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 13:12
Remetido ao DJE
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14/04/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
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10/04/2025 20:15
Emenda à Inicial Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Rosemeire Craid (OAB 130979/SP) Processo 1008846-64.2025.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Geni Sindice Braga, Sandra Mara Braga, Paulo Edson Braga -
Vistos.
Considerando que a parte autora pretende o despejo e a cobrança dos valores inadimplidos, o valor da causa deve corresponder à soma do valor atribuído à ação de despejo (art. 58, III, da Lei nº 8.245/91), com o valor da dívida, na forma do art. 292, inciso VI, CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão recorrida que acolheu a impugnação ao valor da causa e determinou a complementação do preparo sob pena de extinção.
Manutenção.
Cumulação de pedidos que impõe a soma dos valores.
Inteligência do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ação na qual cumulados os pedidos de despejo, que deve corresponder a 12 vezes o valor da locação, e o de cobrança.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2058588-97.2022.8.26.0000; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) Assim, providencie a parte autora a emenda da inicial para correção do valor da causa, complementando-se o recolhimento da taxa judiciária de distribuição.
Prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. -
02/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 02:04
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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29/03/2025 20:06
Conclusos para despacho
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28/03/2025 18:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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