TJSP - 0000813-05.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
07/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:18
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 20:56
Petição Juntada
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17/04/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:09
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:50
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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07/04/2025 10:02
Certidão Juntada
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07/04/2025 10:02
Certidão Juntada
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04/04/2025 17:00
Carta de Intimação Expedida
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04/04/2025 17:00
Carta de Intimação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Ribeiro (OAB 355145/SP) Processo 0000813-05.2025.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria da Luz Lourenço Biazetto - Vistos, Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou por carta com AR, no endereço de sua citação, para, em sessenta dias, recolher em guia separada (DARE - código 230-6), 1% (um por cento) sobre o montante do valor do crédito pelo qual foi satisfeita a execução, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, devendo ser observados os limites mínimo e máximo previstos no § 1º do artigo 4º da Lei de Custas, sob pena de inscrição da dívida.
Decorrido o prazo sem o recolhimento, expeça-se certidão.
O pedido de fls. 37/38 não comporta acolhimento, fugindo do escopo destes autos.
A exequente deverá se valer das vias administrativas e/ou ordinárias para ver atendido seu pleito.
Como bem ressaltado, tratam-se de restrições administrativas e de cunho criminal.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
02/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 02:23
Remetido ao DJE
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01/04/2025 14:48
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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01/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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31/03/2025 23:05
Petição Juntada
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31/03/2025 21:26
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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31/03/2025 20:48
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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14/03/2025 08:28
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
29/01/2025 15:21
Mandado Expedido
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24/01/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 01:43
Remetido ao DJE
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23/01/2025 18:27
Petição Juntada
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23/01/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:29
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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